Processo 0010273-51.2024.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010273-51.2024.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010273-51.2024.5.03.0046 AUTOR: JOSE MARTINS SOUZA RÉU: JOSE CARLOS FERNANDES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab344d1 proferida nos autos.   Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA     1 - RELATÓRIO   JOSÉ MARTINS SOUZA ajuizou ação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de JOSÉ CARLOS FERNANDES DA ROCHA, alegando fatos e direitos e postulando os direitos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 945.862,57. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Na audiência realizada em 06/08/2024 (ID fab3980), o reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão ao reclamado, quanto à matéria de fato, em face de sua ausência injustificada, o que será apreciado em sentença; bem como o reclamante requereu a desistência do pedido de adicional de insalubridade, o que foi deferido, tendo sido homologada a desistência, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito nesse aspecto. Ato contínuo, encerrou-se a instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. Publicada a sentença (ID fbb17b9). Após recursos e provido Recurso de Revista que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamado, o TRT da 3ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado e determinou a reabertura da instrução mediante designação de audiência a que o reclamado deverá comparecer para aduzir defesa (ID 65a32e1). O reclamado apresentou contestação (ID f3df1fc), na qual requereu a justiça gratuita, pugnou pela limitação da condenação aos valores dos pedidos, arguiu prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, refutou as alegações iniciais, negando o vínculo empregatício e sustentando a condição de trabalhador autônomo do reclamante. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou substabelecimento. Na audiência realizada em 11/12/2025 (ID 8520984), recebi defesa, concedi vista à parte autora e designei audiência de instrução. Impugnação à defesa (ID ae56b9e). Na audiência de instrução realizada em 10/02/2026 (ID 223f37f), tomei o depoimento pessoal do reclamante e inquiri 3 testemunhas. A parte reclamada dispensou sua segunda testemunha e as partes declararam não terem outras provas a produzir. Concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas do reclamado (ID 5daf3b5). Razões finais escritas do reclamante (ID 55d45d0). Na audiência de encerramento realizada em 27/02/2026 (ID 4880d38), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir.     2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e,…

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