Processo 0010273-90.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010273-90.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010273-90.2026.5.03.0075 AUTOR: DIOGO RIBEIRO RÉU: L.A.A. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4b387 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DIOGO RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de L.A.A. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, L.A.A. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. em 13/02/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.892,08. A primeira e a terceira reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos. A segunda reclamada (L.A.A. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.  - CNPJ nº 46.388.228/0001-00) não foi localizada para citação, tendo o autor desistido de sua inclusão no polo passivo em 15/05/2026 (ID. f2af563), desistência homologada pelo juízo no despacho de ID. 1994f2c A parte autora apresentou impugnação às contestações e aos documentos juntados pelas reclamadas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As reclamadas impugnaram o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pelos réus ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A terceira reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não contratou os serviços do autor nem com ele manteve relação de emprego. A terceira ré foi incluída no polo passivo sob a alegação de que participou da relação jurídica de direito material, como tomadora de serviços. Nesse sentido, há pertinência subjetiva da demanda, segundo a teoria da asserção. A existência ou não de responsabilidade subsidiária é matéria que diz respeito ao mérito da causa e, como tal, será adiante analisada. Rejeita-se a preliminar. PROTESTOS. Ratificam-se integralmente as decisões interlocutórias que motivaram os protestos das partes, rejeitando as insurgências reiteradas pelo reclamante e pela reclamada, pelos motivos já expostos na ata de audiência (ID. 06dc8ff). DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÁBADOS COM CRÉDITO NO BANCO DE HORAS. O autor alega que sua jornada contratual era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 16h18, com uma hora de intervalo. Sustenta que a jornada real era diversa: realizava de uma a duas horas extras diariamente, trabalhava em média dois sábados por mês das 06h30 às 13h30 e, nos meses de setembro a dezembro, estendia a jornada até as 20h/21h em média três vezes por semana, sem que todas essas horas fossem integralmente pagas ou compensadas. A primeira reclamada, por sua vez, juntou cartões de ponto (ID. a21297f) e holerites (ID. d14aa6c), sustentando que a jornada era devidamente registrada e que as horas extras eram pagas ou compensadas por banco de horas. Em audiência de instrução, o preposto Anderson Rodrigues afirmou que o controle era feito por ponto digital e que as duas primeiras horas extras diárias eram destinadas ao banco de…

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