Processo 0010274-05.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010274-05.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010274-05.2026.5.03.0163 AUTOR: HUGO RODRIGO MENDES ALVES RÉU: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bb511 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010274-05.2026.5.03.0163 RECLAMANTE: HUGO RODRIGO MENDES ALVES RECLAMADA: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA. 1. RELATÓRIO HUGO RODRIGO MENDES ALVES ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em 03/03/2026 em face de SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA, postulando a reversão da justa causa aplicada em 05/11/2025 para dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, do adicional de insalubridade em grau máximo e do adicional de periculosidade por exposição a risco elétrico, atribuindo à causa o valor de R$ 76.037,17. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos . A audiência inicial foi realizada em 23/03/2026, oportunidade na qual a primeira proposta conciliatória restou recusada, foi deferido prazo para juntada de atos de representação e determinada a realização de perícia técnica pelo engenheiro Felipe Rosenburg Figueiredo para apuração das condições de labor, restando indeferido o requerimento patronal de dispensa de perícia fundada no Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho . A reclamada apresentou contestação escrita com documentos sob o ID 0b2e19f, defendendo a licitude da rescisão contratual por justa causa fundada em desídia e ato de indisciplina e insubordinação, ao argumento de que o autor falsificou o preenchimento de checklist de segurança ao atestar a conclusão de manutenção mecânica preventiva que não foi realizada. No mérito, impugnou a pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando a regular neutralização de agentes nocivos por equipamentos de proteção individual, além de refutar o direito à justiça gratuita . O reclamante apresentou impugnação à contestação sob o ID bbc81a6, rebatendo as alegações patronais, aduzindo a ocorrência de retaliação pela recusa à alteração de seu turno de trabalho e requerendo que a ré apresentasse checklists pretéritos a fim de se constatar o tempo médio demandado para a atividade de manutenção preventiva . O laudo pericial técnico oficial foi colacionado sob o ID d476145, concluindo pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo obreiro, com o qual a ré concordou expressamente e o autor deixou transcorrer o prazo de manifestação in albis, ensejando a declaração judicial de encerramento dos trabalhos periciais técnicos . A reclamada procedeu à juntada de checklists de manutenção preventiva pretéritos, restando estes impugnados pelo reclamante sob o ID e02de3a, com apresentação de réplica pela ré no ID c7008ae.  Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/05/2026 (ID bf15b41), as partes compareceram e declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução com razões finais remissivas e rejeição da proposta de conciliação final, vindo os autos conclusos para julgamento . É o relatório, no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da Distribuição por Dependência e Prevenção Verifica-se que o presente feito foi distribuído por dependência ao processo nº 0010180-57.2026.5.03.0163, extinto sem resolução do mérito, configurando hipótese de reiteração de pedido formulado em demanda anterior…

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