Processo 0010274-10.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010274-10.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010274-10.2026.5.03.0129 AUTOR: DANIEL TOMAZ DIAS RÉU: REDE SUL DE LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d63993 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL É fato que vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” (cf. artigo 840, § 1º, da CLT). No entanto, mesmo tal simplicidade não dispensa a parte autora de articular, de forma clara e de molde a não deixar dúvidas, os fatos que supostamente teriam lesado os seus direitos e, ainda, de formular os respectivos pedidos de forma expressa, não só para proporcionar a ampla defesa à parte ré, mas também para possibilitar ao Juízo a compreensão de todos os contornos que envolvem a lide e, principalmente, fixar de forma correta os parâmetros de eventual condenação. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante limitou-se a incluir a segunda reclamada no polo passivo, sem, contudo, formular pedido de sua condenação, seja solidária ou subsidiária, tampouco deduzir causa de pedir específica que justifique sua responsabilização, não obstante a alegação de prestação de serviços em seu favor. A ausência concomitante de causa de pedir e de pedido em relação à segunda reclamada configura inépcia da petição inicial nesse particular. Desse modo, declaro a inépcia da petição inicial em relação à segunda reclamada, PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S.A., e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, quanto a ela, nos termos dos artigos 330, I, e § 1º, I, 337, IV e § 5º, e 485, I, todos do CPC.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que, em caso de condenação, “os valores lançados na exordial” sejam “respeitados e utilizados como ‘limitadores’”. Não lhe assiste razão, pois que o escopo da indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, com isso, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento se reportará aos pedidos formulados pelo autor, entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Nesse sentido dispõe a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Regional. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, apontado na inicial, é exatamente o somatório dos pedidos formulados, em observância ao artigo 259, II, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme artigo 789, § 2º, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, de acordo com eventuais parcelas deferidas. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS A reclamada apresentou impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora com a petição inicial, muito embora não tenha havido qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Assim, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise na apreciação de…

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