Processo 0010274-70.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010274-70.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010274-70.2026.5.03.0012 AUTOR: NALTON LOPES BARBOSA RÉU: VIACAO GLOBO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0955a68 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   NALTON LOPES BARBOSA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de VIACAO GLOBO LIMITADA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 05/01/2021, na função de motorista, tendo sido dispensado imotivadamente em 07/01/2026. Pleiteia o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, dias de repouso e feriados laborados, diferenças de adicional noturno, restituição de descontos indevidos, diferenças de abono férias, PLR/Prêmios, diferenças de FGTS, bem como reparação por danos morais e multa convencional. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$221.581,32. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, suscitando preliminar e prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID a394cdb. Audiência de instrução realizada no ID 6e794fc, em que foi deferido o uso de prova testemunhal emprestada, bem como foi ouvida a parte autora e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa.   DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 25/03/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.   DA JORNADA DE TRABALHO A parte autora formula pedido de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada, sob o argumento de que trabalhava além da jornada registrada nos cartões de ponto, bem como que não usufruía das pausas intervalares em sua integralidade, trabalhando nos dias de folga ou por 07 dias ininterruptos sem descanso, bem como nos feriados apontados na exordial. Aduz, ainda, que chegava com antecedência de 20 minutos, realizava 20 minutos de diligências ao mês, bem como participou de 6 horas anuais em reuniões/palestras, todas essas atividades sem registro no ponto e sem receber contraprestação. Postula, ainda, a…

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