Processo 0010274-74.2026.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010274-74.2026.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010274-74.2026.5.03.0043 AUTOR: DEIVES HALLEN PEREIRA CARROCINO RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a32c16 proferida nos autos. Processo nº 0010274-74.2026.5.03.0043   SENTENÇA   RELATÓRIO D. H. P. C., ajuizou reclamação trabalhista em face de CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA. em 25/02/2026, alegando que laborou de 27/06/2016 a 18/07/2025, na função de oficial de manutenção, sendo seu último salário R$2.634,40 por mês. Após exposição fática e jurídica, formulou os pedidos de reversão da justa causa e pagamento das parcelas contratuais e rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças salariais e reflexos e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.000,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. No mérito, contestou os pedidos, requerendo o julgamento de improcedência. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução é encerrada. As partes arrazoam remissivamente. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica.   PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88).   CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ACIDENTE DO TRABALHO Considerando que na presente ação se discute a ocorrência de acidente do trabalho, ela deve ter tramitação preferencial, cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60, IV, da Consolidação dos Provimentos da CGJT).   LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual: CONTRATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA – DIREITO MATERIAL: A parte autora foi admitida sob a vigência da Lei 13.467/2017, assim, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, considerando a aplicabilidade imediata do diploma. DIREITO PROCESSUAL – AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA: Têm aplicação imediata as inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no…

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