Processo 0010274-74.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010274-74.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010274-74.2026.5.03.0140 AUTOR: ROSIVANE ALVES SOUTO TEODORO RÉU: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e6a97 proferida nos autos. SENTENÇA   Reclamante: ROSIVANE ALVES SOUTO TEODORO Reclamada: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA Data de ajuizamento: 16/03/2026 Data de julgamento: 17/04/2026     I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Irregularidade de representação A reclamada propaga a irregularidade de representação da autora, argumentando que a procuração não “contém assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de Lei específica”.   Contudo, rejeito sua arguição, porque a procuração de fls.11/12 está subscrita por meio válido de identificação da outorgante.   Ademais, o fato de o advogado acompanhar a autora em audiência configura hipótese de mandato tácito, afastando a tese patronal.   Destarte, rejeito.   Impugnação aos Documentos A parte não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito.   Prescrição quinquenal Conforme requerido pela reclamada (Súmula 153 do TST), declaro, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88, prescritas as pretensões condenatórias cuja actio nata seja anterior a 16/03/2021, inclusive verbas de FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST).   Ressalvam-se as pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT).   Diferença de FGTS A autora pretende receber o pagamento de diferenças de FGTS, ao passo que a empregadora confessa o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.   A empregada tem razão, porque o parcelamento do FGTS no órgão gestor, não afasta o direito de o trabalhador ter a sua disposição o conteúdo integral de sua conta (saldo devido e depositado) por ocasião da cessação do vínculo, cabendo à parte interessada noticiar, oportunamente, a Caixa Econômica Federal quanto à quitação de FGTS fora do parcelamento (Lei 8.036/90).     Desse modo, condeno a reclamada a regularizar os depósitos de FGTS+40% no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, bem como a proceder à entrega de guias necessárias ao saque do FGTS, tudo sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3.000,00.   Respeite-se o marco prescricional.   Multa do artigo 477, §8º, da CLT Improcede o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois houve o cumprimento das obrigações no prazo legal, conforme documentos de fls.506/509.   Anoto que existência de diferenças de verbas rescisórias não reverte em quitação da multa em comento.   Multa do artigo 467 da CLT Procedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, ausente a confissão quanto ao não pagamento da indenização de 40% do FGTS.   Assim, condeno a reclamada a pagar a multa do art. 467 da CLT a incidir sobre as diferenças da indenização de 40% do FGTS.   Multas convencionais A autora pretende receber o pagamento de duas multas convencionais, sendo uma específica pelo inadimplemento do FGTS tratada na cláusula 70ª da CCT e outra pelo “descumprimento de obrigações gerais” prevista na cláusula 91ª…

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