Processo 0010274-86.2026.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010274-86.2026.5.03.0136 AUTOR: LUIZ FILIPE BORGES TEIXEIRA RÉU: SELECTUS RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) SENTENÇA I – Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – Fundamentação Retificação do polo passivo Verifica-se dos autos que o contrato de fornecimento de mão de obra temporária foi celebrado entre a primeira ré e a sociedade empresária F F TECH PARTICIPAÇÕES LTDA (f. 138), a qual, inclusive, consta do TRCT de f. 197, conforme CNPJ indicado no item 09 do referido documento. Referida empresa, ainda, é a única sócia da empresa DAKI BELO HORIZONTE LTDA, inicialmente incluída no polo passivo. Em face do exposto, defiro o pedido de retificação do polo passivo, e determino a exclusão de DAKI BELO HORIZONTE LTDA e a inclusão da referida empresa F. F. TECH no polo passivo da ação. Ilegitimidade passiva O segundo réu alega sua ilegitimidade passiva. Prevalece na sistemática processual brasileira a teoria da asserção que dispõe que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma em petição inicial, adstrita ao exame, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito propriamente dito. Assim, tendo o autor apontado em petição inicial que o segundo réu foi beneficiado pela prestação de serviços, legítima a inserção no polo passivo. Rejeito. Saldo de salário. FGTS O autor afirma que foi admitido mediante contrato de trabalho temporário, tendo prestado serviços para as rés no período de 26/02/2026 a 13/03/2026. Pretende o pagamento de saldo de salário, bem como de FGTS do período trabalhado, parcelas essas que não teriam sido corretamente pagas. Contrapondo-se, a primeira ré afirma que as rubricas foram devidamente pagas. Conforme TRCT de f. 197, e comprovante de pagamento de f. 198, a ré apurou o valor devido ao autor referente a 13 dias de salário do mês de março/2026. Todavia, foi efetuada a dedução referente a dias de faltas injustificadas, as quais estão devidamente comprovadas no cartão de ponto de f. 210, sendo certo que os registros constantes do referido documento não foram infirmados por prova em contrário. Ainda, o autor não apontou qualquer diferença que lhe seria devida considerando o saldo de salário apurado e o desconto das faltas levado a efeito. Por seu turno, em relação ao FGTS, os documentos de f. 199/208, não infirmados por prova em contrário, atestam o depósito dos valores devidos a título de FGTS ao autor, não tendo sido por esse apresentada qualquer diferença a respeito. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário e de FGTS. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT A multa do art. 467 da CLT exige a existência de verbas incontroversas e não pagas na primeira audiência, o que não ocorre na hipótese, uma vez que todas as parcelas foram expressamente impugnadas pelas rés, inexistindo montante incontroverso apto a ensejar a penalidade. Lado outro, quanto à multa do artigo 477, razão assiste ao autor. Embora a primeira ré afirme que efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias, mister salientar que a redação dada ao artigo 477, § 6º, da CLT pela Lei número 13.467/2017 passou a estipular a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º também quando da falta de entrega ao empregado “de…
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