Processo 0010274-98.2026.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010274-98.2026.5.03.0132 AUTOR: FELIPE GABRIEL CRUZ DO NASCIMENTO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e514e9 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma regulamentada pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito também a impugnação genérica aos documentos vindos com a inicial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Importante ressaltar que todos os documentos serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega acúmulo de funções após promoção de repositor de hortifrúti (23/10/2025) para operador de caixa (01/01/2026), quando teria continuado a exercer, de forma habitual, também a primeira atividade para a qual foi contratado, em descompasso com art. 468 da CLT. Requer adicional de 30% sobre salário base do mês de janeiro de 2026 em diante. A reclamada nega os fatos. Sustenta que as obrigações e serviços desempenhados pelo reclamante são compatíveis com as responsabilidades do cargo de operador de caixa. Afirma em sua defesa que o autor auxiliava de forma esporádica e eventual na realização de tarefas compatíveis com sua condição pessoal e cargo, não havendo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo das funções contratadas e exercidas. Inicialmente, registro que o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a descrição de cargo do operador de caixa, documento anexo à contestação, integra o contrato de trabalho e prevê de forma expressa o auxílio na reposição de mercadorias quando solicitado, além de tarefas correlatas, o que afasta qualquer presunção de incompatibilidade. Tais atividades, em contexto de supermercado, configuram colaboração esperada no âmbito do poder diretivo do empregador (jus variandi, art. 468 caput CLT), especialmente quando eventuais e limitadas a organização leve, sem evidência de sobrecarga ou maior responsabilidade. As fotografias juntadas (ID eddfdd5) são isoladas e descontextualizadas, insuficientes para demonstrar habitualidade ou acúmulo substancial de função, ônus da prova do autor, conforme arts. 818 I e 373 I CPC/2015 c/c art. 769 CLT. Assim, ausente alteração contratual lesiva ou prova de acréscimo substancial de encargos, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. QUEBRA DE CAIXA O reclamante postula o direito a diferenças de adicional de quebra de caixa no percentual mínimo de 10% sobre o salário, conforme Precedente Normativo nº 103/TST, afirmando pagamento de R$ 72,60, equivalente a 4,41% do salário de R$ 1.644,54. Requer condenação ao pagamento da diferença…
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