Processo 0010275-17.2024.5.03.0112
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010275-17.2024.5.03.0112 RECORRENTE: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6637d8 proferida nos autos. ROT 0010275-17.2024.5.03.0112 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: ANDERSON RAMOS VIEIRA Recorrido: Advogado(s): CARLA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: ETIENE CARDOSO SILVA Recorrido: RONNEY SANDER PEREIRA CARVALHO Recorrido: SUNARIA SIQUEIRA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 51f9a74; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 513328f). Regular a representação processual (Id d8d27ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 271d8b8: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 271d8b8: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fa94aa5, 683199c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id de9b78a, aa7b876; Condenação no acórdão, id af6c78d: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id af6c78d: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c6c098a, 10a01b8: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840,§1º da CLT, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, consta do acórdão (Id. af6c78d): O Processo do Trabalho não exige a indicação dos valores estimados para os pedidos na ação submetida ao rito ordinário, ao contrário do que ocorre com o procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). O valor pecuniário se presta a estabelecer a alçada e definir o rito processual a ser seguido, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT. Considero inviável a limitação da condenação aos valores de cada pedido da inicial. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,…
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