Processo 0010275-33.2021.5.15.0065

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010275-33.2021.5.15.0065
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010275-33.2021.5.15.0065 AGRAVANTE: GABRIELA ALCASA CABRERA E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELA ALCASA CABRERA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca21745 proferida nos autos. AP 0010275-33.2021.5.15.0065 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIELA ALCASA CABRERA GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (SP266541) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP208092) JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido:   MARIA CAROLINA DA SILVA Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GABRIELA ALCASA CABRERA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 857cac4; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id cb770b1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO CONTIDA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 DO STF PAGAMENTOS REALIZADOS Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA CORREÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS  LEVANTAMENTO DE VALORES CERTIFICADO NOS AUTOS (ID 884a3b6) Consta do v. acórdão dos embargos de declaração (id f023737): "Diz a embargante que o v. acórdão foi silente quanto aos pagamentos realizados à luz da modulação contida na ADCs 58 e 59, item "i": 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,…

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