Processo 0010275-42.2026.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010275-42.2026.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010275-42.2026.5.03.0178 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE AMORIM RÉU: REDE SUL DE LOGISTICA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d9a80 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A segunda e a terceira reclamadas suscitam em preliminar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, ao argumento de que esta Especializada não é competente para julgar causas que discutem transporte rodoviário de cargas por terceiros. Sem razão. A Lei 11.442/2007 estabelece a relação jurídica entre a empresa transportadora e o transportador autônomo de cargas como uma relação de prestação de serviços, não como uma relação de emprego. O Supremo Tribunal Federal (STF), por seu turno, ao julgar a ADC 48, confirmou que a Lei nº 11.442/2007 é constitucional, fixando que a relação entre a empresa e o transportador autônomo é de natureza comercial e não trabalhista, sendo da Justiça Comum e não desta Especializada a competência para apreciar as controvérsias decorrentes da relação entre transportadores autônomos de cargas com empresas transportadoras. Ocorre que este não é o caso dos autos. O reclamante não alega fraude na contratação como transportador autônomo de cargas, mas sua contratação pela primeira reclamada para o cargo de auxiliar de logística, buscando a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas apenas na condição de tomadoras de serviços, que segundo alega se deu na modalidade de terceirização de serviços. O vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada é incontroverso, sendo, portanto, inequívoca a competência desta Especializada para julgamento dos pedidos formulados. A existência ou não de terceirização e consequente responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas é questão pertinente ao mérito e será analisada no momento oportuno. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em pecúnia deferidas em sentença, conforme entendimento da Súmula 368, I, do TST, sendo incompetente quanto às contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo da relação, sobre valores já recebidos pela parte. Assim, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   INÉPCIA O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. No caso em análise, a petição inicial cumpre os requisitos legais, tendo possibilitado o contraditório e a ampla defesa das reclamadas, que contestaram cada um dos pedidos sem dificuldades. Assim, a inépcia da petição inicial deve ser declarada apenas quando a pretensão da parte for formulada de maneira a não permitir que a parte contrária articule…

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