Processo 0010275-65.2022.5.18.0016
TRT18 • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CartPrecCiv 0010275-65.2022.5.18.0016 AUTOR: JAQUELINE DE FRANCA BRAGANCA RÉU: FORTESUL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de06dd0 proferido nos autos. Vistos os autos. Breve síntese dos autos. Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, cujo objeto é a execução de crédito trabalhista em face de FORTESUL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., MARLY DE FRANÇA EUGÊNIO e ODÍLIO DE FRANÇA FILHO. A constrição judicial recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 13.640 perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, de propriedade exclusiva da executada Marly de França Eugênio. O histórico estruturado cronologicamente: >Março/2022 (Constrição): Efetivada a penhora do imóvel sob matrícula nº 13.640, conforme termos lavrados nos IDs 2652a51 e 8d6e25e, registrando-se gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-7). >Julho/2022 (Ato Precursor): Devidamente intimada por este Juízo a prestar informações sobre o saldo devedor, a CEF noticiou formalmente por meio do Ofício de ID 4e84e52 que o contrato correspondente encontrava-se integralmente quitado. >Agosto a Novembro/2022 (Arrematação e Embargos): Respaldado pela certidão bancária, o bem foi levado a leilão e arrematado em 30/08/2022 (ID ebd9888) pelo Sr. Adjaldes Ribeiro de Moraes, por R$450.000,00. A executada opôs Embargos à Arrematação (ID c55a0be), os quais foram julgados improcedentes por decisão proferida em 03/11/2022 (ID 7be875d), confirmando a plena penhorabilidade face à quitação operada. A executada foi regularmente intimada da referida decisão por meio do expediente ID 70d871f, deixando transcorrer o prazo in albis, o que operou o trânsito em julgado em 18/11/2022. >Ano de 2023 (Posse e Destinação): O arrematante foi imitido na posse do imóvel em fevereiro/2023, conforme determinação judicial de ID 52455b7 e mandado cumprido de ID 498cefe. O saldo pecuniário da hasta, abatidos os débitos de IPTU (R$99.162,33), foi totalmente remetido ao Juízo Deprecante em setembro/2023, por força dos despachos de IDs a43e0ea e 1060fd1 e guias de alvarás de IDs e214afc e c765ffc. >Janeiro de 2026 (Reiteração da Quitação pela CEF): Em 12/01/2026, em resposta a ofício encaminhado pela Secretaria desta Vara por determinação contida nos autos, a CEF peticionou formalmente via e-mail corporativo institucional (ID 6e3cf8f) reafirmando que o processo habitacional em questão encontrava-se quitado. Na oportunidade, a instituição sustentou que o impasse no CRI decorria apenas do fato de o devedor fiduciante não ter comparecido à agência para retirar o termo físico de quitação. >Março de 2026 (A Reviravolta Expropriatória): Diante da persistência do óbice registral, a CEF alterou radicalmente seu posicionamento em 04/03/2026 por meio de manifestação retificadora contida nos IDs cf8f5dd e 35437e3 (acompanhada de demonstrativos de débitos no ID f8b57b0). Admitiu implicitamente o erro nas manifestações de 2022 e de janeiro de 2026, alegando que o contrato de financiamento real (nº 08.0012.XXX.XXX.XXX-XX) possui saldo inadimplido de R$8.277.404,31, recusando-se a chancelar a baixa do gravame. Os autos vieram conclusos para decisão. Argumento das partes: Do Arrematante (Adjaldes Ribeiro de Moraes) Invoca sua condição de…
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