Processo 0010275-69.2026.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010275-69.2026.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010275-69.2026.5.03.0169 AUTOR: MARCOS PEDRO LEONEL RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec11178 proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT.   II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada sustentou que os pedidos devem ser limitados aos valores indicados na petição inicial, na fase de liquidação da sentença, em caso de condenação. No entanto, não compartilho desse entendimento. O artigo 852-I, da CLT, ao estipular que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador. Rejeito a alegação da Reclamada.   Impugnação de documentos. Rejeito a impugnação de documentos, suscitada pela parte Reclamante, uma vez que formulada de forma genérica, não tendo sido impugnados especificamente, nem mesmo quanto a seu conteúdo. Além disso, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental juntada pelas partes (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeito.   Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, designada como “Reforma Trabalhista”, entrou em vigor no dia 11/11/2017, após 120 (cento e vinte) dias de “vacatio legis”. Considerando a data de propositura desta demanda (13/04/2026), bem como o período do vínculo de emprego (de 26/08/2013 até 14/03/2025), impõe-se enfrentar os eventuais efeitos da nova legislação trabalhista. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, concretizando os princípios da estabilidade e da segurança jurídica. O CPC de 2015 trata da matéria em nos arts. 14, parte final, e 1.046:   “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.”   Nesse mesmo sentido, dispõe o art.6º da LINDB:   “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (...)”.   Portanto, nos termos dos dispositivos citados, deve ser observado o procedimento iniciado à época da…

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