Processo 0010275-81.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010275-81.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010275-81.2025.5.03.0047 AUTOR: NILO TADEU CARRIJO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42df2e2 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010275-81.2025.5.03.0047, ajuizada por NILO TADEU CARRIJO em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, VLI S.A. e  VALE S.A., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante alegou: admitido pela 1ª ré, em 01/06/2004, na função de “manobrador” e promovido, em 01/03/2012, ao cargo de maquinista, no qual permaneceu até ser dispensado sem justo motivo em 04/02/2025;existência de grupo econômico entre as rés;recebia salário inferior, em média, de R$1.500,00, a outros empregados que também exerciam a função de maquinista, com as mesmas atribuições e no mesmo local;trabalhou em escala 6x2 em turnos ininterruptos de revezamento, em média, 12 horas diárias, sem intervalo para descanso e alimentação;inobservância à limitação da jornada prevista nos instrumentos coletivos;proibição de anotar a integralidade da jornada;desrespeito aos intervalos para descanso e alimentação e, também, aos intervalos interjornada e intersemanal;ausência de pagamento do adicional noturno das horas trabalhadas em prorrogação de jornada; descontos indevidos na rescisão contratual;condições degradantes de trabalho devido à ausência de sanitários em condições adequadas de uso. Pediu: reconhecimento de grupo econômico;equiparação salarial com os paradigmas Heitor Ferreira de Carvalho e Willian Ferreira da Cunha e, em consequência, o pagamento de diferenças salariais e reflexos;horas extras não anotadas nos controles de jornada (6 horas mensais);nulidade da jornada prevista em norma coletiva para reconhecer como extras as horas acima da 6ª diária em turnos ininterruptos de revezamento;período suprimido dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal;diferenças do adicional noturno sobre a prorrogação da jornada;diferenças de adicional noturno pago, horas de sobreaviso pagas, horas de prontidão pagas, horas extras pagas e horas de passe com divisor 180;restituição dos valores indevidamente descontados na rescisão;multa do artigo 477 da CLT;indenização por danos morais.   Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A 1ª e a 2ª reclamadas responderam ao feito na forma de contestação conjunta e a 3ª ré apresentou contestação própria, onde negaram a existência de grupo econômico e pediram a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que o reclamante não preenche os requisitos de equiparação salarial, correto registro da jornada com pagamento ou compensação de horas extras, previsão de jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), ausência de supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, regularidade do pagamento do adicional noturno, licitude dos descontos nas verbas rescisórias e a existência de sanitários em condições de higiene adequadas nas locomotivas e paradas. O reclamante manifestou-se sobre as contestações e documentos apresentados pelas reclamadas. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais…

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