Processo 0010275-92.2024.8.16.0083
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010275-92.2024.8.16.0083 Processo: 0010275-92.2024.8.16.0083 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EDMAR MENEGAZZO representado(a) por TANIA MARA POLIZEL MENEGAZZO Polo Passivo(s): Espólio de Maristela Provenci Pires representado(a) por Lidiane Pires Boeno SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada originalmente por Edmar Menegazzo em face de Maristela Provenci Pires. Em sua inicial, o autor alega, em síntese, ser possuidor e usufrutuário vitalício do imóvel localizado na Rua Pernambuco, nº 1585, Centro, nesta Comarca (Lote Urbano nº 16-A, Quadra 115, Matrícula 9.826). Alegou que manteve união estável com a ré de 2000 a 2024, mas que o imóvel em questão é bem particular, adquirido em 13/08/1987, treze anos antes do início da convivência (mov. 1.7). Afirmou que, em razão de problemas de saúde, precisou se afastar da residência para internamento em instituição de longa permanência (Residencial Solar Bella Vida), momento em que notificou a ré para desocupação do bem (mov. 1.4), recebendo contranotificação negativa (mov. 1.5). Informou, ainda, que o pedido de manutenção de posse formulado pela ré nos autos de dissolução de união estável (nº 0003978-69.2024.8.16.0083) foi indeferido pelo juízo da Vara de Família, sob o fundamento de que o bem não integra o patrimônio comum (mov. 1.17). Pugnou pela concessão de liminar e, ao final, pela procedência do pedido. A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.22). Em decisão de mov. 15.1 foi deferida liminar pleiteada e os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A parte ré interpôs agravo de instrumento ao mov. 23.1. Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 24.1. Preliminarmente, alegou a carência da ação por falta de interesse processual e impugnou o valor da causa. No mérito, aduz que a doação do imóvel realizada em agosto de 2024 é nula, bem como a existência de comunhão de bens entre o autor e a ré e a comunhão parcial de bens com direito a herança dos bens exclusivos do autor. Ainda, aduziu a ausência de esbulho possessório, o direito à moradia e a inexistência de dano patrimonial imediato e a existência de testamento do autor deixando o imóvel para ré. Ao final, pugnou pela revogação da liminar de mov. 15.1, o deferimento da gratuidade da justiça e a improcedência da demanda. Em decisão de mov. 28.1, ante o Acórdão que suspendeu a tutela de urgência deferida ao mov. 15.1, foi reconhecido prejudicado o pedido liminar formulado pela parte ré. Sobreveio a notícia do falecimento de Edmar Menegazzo. A parte autora apresentou solicitação de habilitação das sucessoras do falecido ao mov. 33.1. Em decisão de mov. 36.1 foi determinada a retificação do polo ativo. Impugnação à contestação ao mov. 44.1. Instadas para especificarem provas, as partes se manifestaram no mov. 48.1 e 49.1. A decisão de saneamento rejeitou as preliminares arguidas e fixou como pontos controvertidos: a) Se houve esbulho e/ou turbação por parte do réu; b) Qualidade da posse do réu, se justa ou injusta; c) O exercício da posse pelo autor e o…
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