Processo 0010276-09.2025.5.03.0066

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010276-09.2025.5.03.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010276-09.2025.5.03.0066 RECORRENTE: JUCELIA CRISTINA DE MEDEIROS MOURA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1abdf51 proferida nos autos. ROT 0010276-09.2025.5.03.0066 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 114.858,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JUCELIA CRISTINA DE MEDEIROS MOURA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. LEONIDAS TADEU CHAVES MELO (MG130137) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARCUS VINICIUS DE ANDRADE MAIA (MG129545)   RECURSO DE: JUCELIA CRISTINA DE MEDEIROS MOURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 329162d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 0693ed5). Regular a representação processual (Id 4f4fe78, cf3963c). Preparo dispensado (Id 712f2b6 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 331; Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 177 de IRR do TST. Consta do acórdão (Id. 4277e62): (...) Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicado o exame do recurso quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos e quanto à pretensão de reconhecimento de grupo econômico, de ilicitude da terceirização alegadamente havida e responsabilização das reclamadas. (...)   As questões relacionadas à alegada fraude na contratação da empregada e ao seu enquadramento  na condição de financiária não foram abordadas na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência acerca de tais temas sob o enfoque da incidência da tese fixada no Tema 177 de IRR do TST, das violações normativas e da contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontados. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 4277e62): (...) Por conseguinte, em se tratando de fato constitutivo do direito vindicado, cabia à reclamante o ônus de desconstituir a validade dos cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada (art. 818, I da CLT). (...) Sobre essa testemunha, o juiz sentenciante registrou que durante o seu depoimento, ficou evidenciado que ela tinha interesse em beneficiar a reclamante, apresentando respostas contraditórias e sendo seu comportamento mais solícito em relação aos…

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