Processo 0010276-14.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010276-14.2026.5.03.0150 AUTOR: ALEF JUNIO MACHADO RÉU: VALE PLACK MONTAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 049efa9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial: Em razão dos inúmeros processos distribuídos nesta vara em face da mesma ré, é do conhecimento desta especializada que a reclamada teve o processamento da recuperação judicial deferido no processo 5002041-67.2023.8.13.0596. Diante disso, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/20005, determina-se a retificação do polo passivo para que seja registrada tal condição ao lado do nome da ré; relembrando que não há que se falar em suspensão do processo. FGTS: O reclamante busca a quitação do FGTS não recolhido pela reclamada no decorrer do contrato, a qual reconhece a dívida em sede de contestação. Pois bem, diante da inadimplência da reclamada, condeno a mesma no pagamento da seguinte verba: - FGTS de todo o período de vigência do contrato, a ser depositado na conta vinculada do autor, inclusive sobre 13ºs salários (sobre férias não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST), ficado desde já autorizada a dedução dos valores já pagos. Dano Moral O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, c/c os artigos 186 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia ao autor que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum ele comprovou que a reclamada tenha agredido sua honra, dignidade ou a integridade psíquica, não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos. Convém frisar que o não cumprimento de direitos trabalhistas acarreta o dever de indenizar. A indenização dos danos materiais dá-se com o adimplemento das obrigações trabalhistas devidas, o que já foi realizado no presente feito com a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS. Por outro lado, a omissão no atendimento de parte da legislação obreira não acarreta, inicial e necessariamente, a ocorrência de danos morais, ressaltando-se que a lesão ao patrimônio moral, ensejadora de indenização, deve ser real, concretizada, o que não vislumbro no presente feito. Assim, não comprovado pelo demandante o prejuízo pessoal decorrente do comportamento do demandado, à luz das disposições constantes nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária, não há como ser deferida a parcela postulada a…
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