Processo 0010276-27.2025.5.03.0060

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010276-27.2025.5.03.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0010276-27.2025.5.03.0060 RECORRENTE: JOAO FERNANDES DO CARMO RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2606164 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0010276-27.2025.5.03.0060 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) EVELYN ELEN DOS SANTOS ALMEIDA (MG147918) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO FERNANDES DO CARMO HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (MG107754) JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE (MG63551) ROBERTO EVANGELISTA NUNES (MG63001) Recorrido:   ANA PAOLA MACHADO Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FERNANDES DO CARMO HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (MG107754) JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE (MG63551) ROBERTO EVANGELISTA NUNES (MG63001) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) EVELYN ELEN DOS SANTOS ALMEIDA (MG147918) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id fd755dc; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 1ba07f8). Regular a representação processual (Id b277951, e5d6e54). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d246318: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d246318: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d4ec57c: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id be566a0, 45b449d; Condenação no acórdão, id 2d8c1a7: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 2d8c1a7: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO   Alegação(ões): - violação do art. 114; 202, § 2º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Em relação `"Incompetência da Justiça do Trabalho", consta do acórdão (Id. 2d8c1a7 - Pág. 3/4): O e. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o RE 586.453, com repercussão geral, fixou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar lides envolvendo questões atinentes à aplicação e interpretação de planos privados de previdência complementar, com recálculo da complementação. Entrementes, o caso dos autos não se amolda àquela decisão da Suprema Corte, já que o autor requer o pagamento de diferenças de abono complementação, parcela paga por sua ex-empregadora como incentivo à aposentadoria dos empregados, e por ela integralmente custeada. Portanto, tratando-se de parcela decorrente da relação de trabalho, esta Especializada é competente para examinar o pedido correlato. Nesse ponto, impõe destacar que tanto as resoluções vigentes à época da concessão do "abono-complementação" ao reclamante, quanto o novo Regulamento do Plano Abono-Complementação, implementado em agosto/2020, estabelecem que a parcela…

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