Processo 0010276-27.2026.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010276-27.2026.5.03.0178 AUTOR: JORGE VINICIUS DA COSTA RÉU: ANALU PINHEIRO CYRINO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28e40d proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO Embora devidamente notificada pelo Oficial de Justiça, com as cominações do art. 844 da CLT (Id 8395b50), a reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa. Assim, injustificadamente ausente, declaro-a revel e aplico-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática, não afastada por prova em contrário. As pretensões serão apreciadas de acordo com os dispositivos legais concernentes ao ônus probatório e a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST). ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE DA RESCISÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS. O reclamante alega que trabalhou como auxiliar de cozinha de 07/07/2023 a 27/08/2025 com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Afirma que jamais teve sua CTPS anotada e que recebia o salário de R$ 1.800,00 mensais majoritariamente de modo informal. Sustenta a nulidade dos atos praticados com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a respectiva anotação em sua CTPS. Examino. Nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, competindo à reclamada demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo. Tratando-se de pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, cabe, em regra, à parte autora demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. No caso dos autos, contudo, a ausência da reclamada à audiência atrai os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT, de modo que se presumem verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial. Ausente qualquer prova em sentido contrário, acolho como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial para o fim de reconhecer o vínculo de emprego mantido entre as partes nas datas de admissão e desligamento, com a função, o salário mensal e a forma de pagamento indicadas na petição inicial. Quanto à modalidade de rescisão, o reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta, ante os descumprimentos contratuais constatados em decorrência da falta de registro do contrato em sua CTPS. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a penalidade máxima a que o empregador pode ser compelido quando incorre em uma das condutas descritas nas alíneas do art. 483 da CLT. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego, certo é o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho pelo empregador que deixou de fazer os recolhimentos previdenciários e de FGTS devidos. Dessa forma, tenho…
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