Processo 0010276-32.2025.5.03.0026

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010276-32.2025.5.03.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0010276-32.2025.5.03.0026 RECORRENTE: DANIEL DA SILVA RECORRIDO: P.P.K.A - SERVICOS DE MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010276-32.2025.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 856/874), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 793/811), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com acréscimos dos seguintes fundamentos. FUNDAMENTOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Em que pesem as alegações recursais apresentadas pelo Reclamante (fls. 857/859), mantenho a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 795/797). Acrescento que, em relação ao pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado a comprovação do fato gerador de seu direito (identidade de funções), e ao empregador, incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (art. 818 da CLT). No caso dos autos, a partir de detida análise do acervo probatório, corroboro integralmente o entendimento primevo no sentido de que o Reclamante não se desincumbiu, a contento, de seu encargo probatório. Como oportunamente destacado pelo Juízo de origem, o próprio Reclamante em seu depoimento pessoal, declarou "[...] que não conhece o Sr. Bruno de Souza Costa", ora paradigma (vide ata de audiência - fl. 786). A testemunha apresentada pelo Reclamante, Sr. Luiz Felliphe Fonseca, também afirmou que "[...] não se recorda do Sr. Bruno de Souza Costa" (vide ata de audiência - fl. 787). Não bastasse, a testemunha apresentada pela parte Reclamada, Sr. Willian Auler Ventura Coelho, declarou categoricamente que "[...] o reclamante era mecânico; que havia diferença de função entre o Sr. Bruno e o reclamante; que o reclamante era mecânico terceirizado e o Sr. Bruno era mecânico líder e passava as informações de serviço; que tinha tarefa que o Sr. Bruno fazia e o reclamante não fazia" (vide ata de audiência - fl. 787), evidenciando função de coordenação diversa da desempenhada pelo Autor. Assim, inexistindo identidade fática integral das tarefas executadas, não há que se falar em equiparação salarial. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso, no aspecto. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. Em que pesem as alegações recursais (fls. 859/861), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 797/798). Na esteira da decisão de origem, a partir do pormenorizado exame dos autos, conclui-se que não restou comprovado o acúmulo de…

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