Processo 0010276-39.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010276-39.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010276-39.2026.5.03.0174 AUTOR: DENISLAINE ANTONIA MACHADO DE CASTRO RÉU: SANTA LUCIA INDUSTRIA & COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c47c14 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, CLT. Documentos juntados em  Manifestação de Id a37fee5 O reclamado apresentou defesa oral em audiência (Id b12473e), sem documentos, tendo se operado a preclusão consumativa. Na oportunidade a procuradora chegou a mencionar que não havia sido juntada defesa escrita e documentos porque houve confusão interna no tocante ao agendamento da data da audiência. Sequer  foi requerido  prazo para juntada de documentos, tendo sido declarada a preclusão da prova documental.  E também não foi requerida a produção de prova oral. Sendo assim, não conheço da manifestação de Id b12473e, em virtude da preclusão consumativa, e documentos que a escoltam, excetuando recibos salariais, porque documentos comum entre as partes. Destaco que todas as alegações contidas na manifestação de Id b12473e poderiam ter sido apresentadas via defesa oral e não o foram. Rompimento do contrato A autora  afirma que foi admitida em 15/02/24 e postula rescisão indireta  do contrato ao fundamento de não recolhimento do FGTS e tentativa da ré de imputar-lhe justa causa não ocorrida. Em defesa oral a ré chegou a mencionar a ocorrência de justa causa, mas não declinou sequer qual teria sido a suposta conduta praticada pela autora (Id b12473e).   Apenas por amor ao argumento registro que eventual filmagem feita pela autora no local de trabalho, sem provas de que tenha ocorrido em local que pudesse expor eventual segredo de produção, ainda que pudesse caracterizar descumprimento  contratual passível de sanção, não atrairia de plano a pena máxima - até porque não houve provas de sanções anteriores (gradação da pena). Sendo assim, fica afastada, de plano, eventual justa causa aplicada pela ré à autora, eis que esta exige prova robusta da conduta praticada pelo trabalhador,  observância de gradação das sanções,  gravidade e imediatidade. O extrato juntado em Id f33a502 demonstra que o FGTS não estava sendo recolhido na conta vinculada da autora, tendo a ré providenciado o recolhimento integral apenas em 06/04/26 (Id 4aa1ce1), quando a autora já havia deixado de comparecer ao trabalho (segundo a inicial o recolhimento ocorreu cerca de 11 dias após incidente ocorrido no local de trabalho concernente à filmagem por ela realizada). Além de comprovado documentalmente (Id f33a502) que a reclamada não estava recolhendo o FGTS desde 2024, tal omissão patronal é fato notório nesta jurisdição em virtude dos inúmeros processos que aqui tramitam relativamente a este mesmo fato. Diante do exposto, com base no Tema 70 do TST, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes na data do ajuizamento da ação (13/04/26). Destaco que o fato da ré ter providenciado de uma só vez o recolhimento do FGTS não torna inexistente a falta patronal, até porque, em conformidade com o Tema 70,  é desnecessário o requisito da imediatidade para o trabalhador pleitear o direito à rescisão. Inexistindo comprovação de pagamento pelas verbas rescisórias, defiro à autora o pagamento das seguintes parcelas:   - aviso prévio indenizado (36 dias); -06/12 de 13o salário; -13 dias de saldo de salário; …

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