Processo 0010276-59.2026.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010276-59.2026.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010276-59.2026.5.03.0038 AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS GREGGIO RÉU: FLAIRE ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b038fbf proferida nos autos. RELATÓRIO ANA CAROLINA MARTINS GREGGIO, já qualificada, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 06/03/2026, conforme Id 1fb2911, na qual formulou pedido de diferenças de comissões e premiações, integração da remuneração variável nas verbas rescisórias e no FGTS + 40%, restituição de descontos rescisórios, horas extras e devolução de descontos relacionados ao banco de horas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por dano extrapatrimonial e honorários advocatícios, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 18/01/2021 a 16/09/2025, quando ocupou o cargo de consultora de vendas. Deu à causa o valor de R$ 246.824,89, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. FLAIRE ATACADISTA LTDA, devidamente notificada, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id aa9828c, em que arguiu a inépcia parcial da petição inicial, invocou a prescrição quinquenal, contestou as alegações da petição inicial, sustentando a regularidade da política de remuneração variável, dos descontos relacionados ao plano de saúde, do banco de horas e da entrega da documentação rescisória, negou a existência de dano indenizável e pediu a improcedência da ação. As partes compareceram à audiência inicial realizada, conforme Id 50f37ca, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi designada audiência para instrução. A reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 9c3faaf. A instrução processual foi encerrada em audiência em que foi colhido apenas o depoimento pessoal da reclamante, sem oitiva de testemunhas, conforme Termo de Id aa6e466. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Convém rememorar que o § 1º do art. 840 da CLT exige, como conteúdo das reclamações trabalhistas, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exatamente como ocorre nesta lide, em que a reclamante expôs sumariamente os fatos e concluiu com a pretensão deles resultante. Preliminar ultrapassada. PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial arguida e declaro prescrita a pretensão aos créditos trabalhistas anteriores a 06/03/2021, visto como esta demanda foi proposta em 06/03/2026. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Aplica-se, por analogia, esta tese jurídica também aos processos que tramitam sob o rito ordinário. Logo, em caso de acolhimento de algum pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará…

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