Processo 0010276-66.2017.8.19.0042

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0010276-66.2017.8.19.0042
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação movida pelo Ministério Público em face de Cláudia de Medeiros Oliveira, Serviço Social Autônomo do Hospital Alcides Carneiro - SEHAC e Município de Petrópolis, em razão de suposta prática de atos de improbidade administrativa e grave violação ao direito à saúde de criança de quatro anos, identificada como Sophia Ferreira Guerra Peixe. Para tanto, alegou que a menor deu entrada inicialmente na UPA Cascatinha, em 04/05/2015, com suspeita de apendicite, sendo posteriormente transferida ao Hospital Alcides Carneiro, onde exames teriam confirmado quadro de apendicite grau II, com necessidade de intervenção cirúrgica urgente. Disse que a médica cirurgiã pediátrica Claudia de Medeiros Oliveira, única especialista da unidade hospitalar naquele plantão, teria se recusado a realizar imediatamente a cirurgia, limitando-se a prescrever antibióticos e deixando o hospital sem comunicar a direção ou providenciar substituto, apesar da gravidade do quadro clínico da criança. Afirmou que a médica teria abandonado o plantão por volta das 15h, embora tenha registrado permanência integral até a manhã do dia seguinte, configurando suposta fraude documental. Destacou depoimentos de diversos profissionais de saúde que participaram do atendimento, os quais teriam confirmado a gravidade do estado clínico da criança, a evolução para quadro séptico e a ausência da cirurgiã pediátrica durante o agravamento da paciente. Pontuou que, diante da omissão, médicos cirurgiões gerais do hospital acabaram realizando o procedimento cirúrgico de urgência, mesmo sem especialização em cirurgia pediátrica, evitando desfecho fatal. Relatou que a conduta da primeira ré teria violado normas do Código de Ética Médica, caracterizado omissão de socorro e atentado aos princípios da Administração Pública, especialmente por abandono de plantão, falsidade no registro de ponto e recebimento indevido de remuneração. Em relação ao SEHAC e ao Município de Petrópolis, sustentou responsabilidade objetiva, bem como culpa in vigilando , diante da ausência de fiscalização e adoção de providências administrativas adequadas. Ao final, requereu o recebimento da ação de improbidade administrativa, a condenação dos réus nas sanções previstas nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público, indisponibilidade de bens e reversão das multas ao FUNCRIA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/251. Defesa prévia do Município de Petrópolis às fls. 259/280, com os documentos de fls. 281/323. O SEHAC apresentou sua defesa preliminar às fls. 331/334, instruída com os documentos de fls. 335/374. Às fls. 393/396, o Ministério Público apresentou aditamento da inicial. Esclareceu que, após o declínio de competência da Vara da Infância e Juventude para a 4ª Vara Cível, verificou impropriedade na manutenção do SEHAC e do Município de Petrópolis no polo passivo da demanda. Sustentou que ambos não poderiam ser responsabilizados com base na Lei de Improbidade Administrativa, por não terem praticado atos ímprobos, mas, sim, sofrido prejuízos decorrentes da conduta da médica demandada. Ao final, requereu a procedência da ação para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pela ré Claudia de Medeiros Oliveira, com aplicação das sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, incluindo perda dos valores…

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