Processo 0010276-70.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010276-70.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010276-70.2026.5.03.0099 AUTOR: JENIFER LUIZ DA SILVA RÉU: FARMACIA VASCONCELOS E PRADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3589dd1 proferida nos autos. No dia 11 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JENIFER LUIZ DA SILVA em face de FARMÁCIA VASCONCELOS E PRADO LTDA.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito.    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou, a parte autora, a apresentação pela parte ré dos documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ademais, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas à prova documental juntada aos autos, pois não foram apontados vícios reais nela, capazes de invalidá-la como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS Pretende, a reclamante, seja observado o piso dos auxiliares de laboratório, estabelecido no artigo 5º, da Lei nº 3.999/61, com o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Em sua defesa, a reclamada alega que a reclamante não se enquadra no piso da Lei nº 3.999/61, pois exercia funções de apoio genérico em laboratório de farmácia de manipulação de fórmulas. Pois bem. O art. 5º da Lei nº 3.999/61 fixa o piso salarial nos seguintes termos: “Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão”. Por outro lado, a letra “b” do artigo 2º da Lei 3.999/61 estabelece que: “A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) omissis; b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). A CTPS (vide fl. 17) faz menção ao cargo de auxiliar de laboratório e enquadra o autor no CBO 5152-15, durante todo o período contratual. Em seu depoimento, a reclamante relatou: “que foi contratada como auxiliar de laboratório; que pesava medicamentos, matéria prima, ajudava a encapsular, ajudava na embalagem e na dispensação dos medicamentos, ajudava a organizar o laboratório e lavar o material de trabalho utilizado para a pesagem e embalagem dos medicamentos; que a reclamada é uma farmácia de manipulação.” Ora, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, o CBO 5152-15 refere-se ao auxiliar de laboratório de análises clínicas e compreende atividades como: “Coletam material…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados