Processo 0010276-71.2026.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010276-71.2026.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010276-71.2026.5.03.0034 AUTOR: KELLY CRISTINA DANTAS DOS SANTOS RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7b661 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado (CLT, art. 852-I).   II. FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não do benefício é questão de mérito e com ele será analisada.   ACÚMULO DE FUNÇÃO O direito a diferenças salariais por acúmulo de função demanda a comprovação de que no curso da relação contratual, de forma não esporádica e sem a correspondente contraprestação, o conteúdo ocupacional foi acrescido de tarefas mais complexas - que exigem maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica - ou incompatíveis com a condição pessoal do empregado. Desse modo, não é qualquer acúmulo de função que acarreta o direito a diferenças salariais, mas apenas aquele que afeta o equilíbrio inicial da relação contratual, atingindo o seu caráter comutativo - responsável por assegurar que as prestações recíprocas estejam em um patamar de equivalência. No caso dos autos, o desempenho da função de Responsável de Loja sequer foi comprovado. Como se não bastasse, o Contrato de Trabalho prevê expressamente a possibilidade de solicitação de desempenho de quaisquer outros serviços condizentes com a experiência e qualificação pessoal da autora (Cláusula 4ª, parágrafo quarto, f. 331). Por oportuno, ressalto que a função imputada ao empregado não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Portanto, a simples variação de tarefas dentro da jornada, às vezes, inclusive, da ociosidade no setor de trabalho, compatíveis com as condições pessoais do empregado não configura acúmulo de função. Pondero, ainda, que na falta de disposição contratual expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, p. único). Entendo, assim, que poderia ser atribuída, à autora, qualquer atividade, desde que condizente com a função original para a qual foi contratada. Com estas considerações e não tendo havido qualquer prejuízo à trabalhadora, nem existindo norma legal ou convencional que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados