Processo 0010277-04.2025.5.03.0095

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010277-04.2025.5.03.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010277-04.2025.5.03.0095 RECORRENTE: AMANDA CRISTINA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313bc2a proferida nos autos. ROT 0010277-04.2025.5.03.0095 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AMANDA CRISTINA MARTINS ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (SP289497) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS FABIO AUGUSTO ALVES DINIZ (MG114044) LEIDIANE DIAS ROMUALDO (MG193884) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Recorrido:   ROGERIO LOPES VIEIRA Recorrido:   THAIS JUNIA LOPES DOS SANTOS   RECURSO DE: AMANDA CRISTINA MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id daa1185; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 9606448). Regular a representação processual (Id 1a8aef7). Preparo dispensado (Id d401b1c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do TST;  - violação dos arts. 58, III, 67 e 71, §1º, da Lei 8.666/93; art. 373, §1º, do CPC;  art. 818, §1º, da CLT.  Acerca do tema Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. SUS. Lei. nº 8.080/90, consta do acórdão: (...) Conforme bem indicado na sentença (fl. 575), "a relação jurídica estabelecida entre o Município e o Hospital, seja por meio de convênio assistencial, seja por eventual intervenção administrativa temporária, não se confunde com a contratação de empresa prestadora de serviços para fornecimento de mão de obra. O objeto da relação não é a disponibilização de trabalhadores ao ente público, mas sim a oferta de serviços de saúde à coletividade". A Administração Pública celebrou negócio jurídico distinto da terceirização tratada na Súmula nº 331 do TST (Id. d1db455 - fl. 163). Nesse sentido, a responsabilização por verbas trabalhistas dos empregados da entidade filantrópica não alcança o ente público, cabendo exclusivamente ao nosocômio arcar com as obrigações patronais dos empregados que contrata. Mesmo que se analisasse o caso sob a ótica da terceirização, ainda assim não poderia ocorrer a responsabilização do ente público. Após a decisão proferida na ADC nº 16 do STF, não cabe a interpretação que permitia responsabilizar por débitos trabalhistas, de forma "automática", entidades públicas tomadoras de mão de obra. A Corte Suprema, apreciando o Tema 246 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." E, mais recentemente, apreciando o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo…

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