Processo 0010277-06.2014.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010277-06.2014.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0010277-06.2014.5.14.0411 RECLAMANTE: BENEDITO RUBIM DE LIMA RECLAMADO: CONSTRUVERDE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1a28b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Extinção da Execução)   Vistos,  etc. Em análise aos autos verifica-se que trata-se de execução de créditos em favor da União a título de encargos previdenciários.  No caso, a execução se revelou infrutífera e a adoção das ferramentas tecnológicas não foram eficazes. Os autos foram suspensos por 01 ano e, posteriormente, arquivados provisoriamente pelo prazo prescricional intercorrente de 02 anos e, neste ínterim, não houve manifestação nos autos pelo prosseguimento do feito e indicação de bens ou rendimentos para fins executórios, em que pese ter havido intimação do exequente sob pena de ser pronunciada a prescrição. Vislumbra-se, sobretudo, que a inércia da União evidencia um desinteresse pelo prosseguimento da execução pela própria titular do crédito. Durante o decurso dos prazos de suspensão e arquivamento, foram reiteradas as medidas executórias por meio das ferramentas tecnológicas, que novamente se mostraram infrutíferas. Constata-se, portanto, a observância do disposto nos artigos 219 a 221 do PGC e concretização da paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 11-A da CLT (dois anos). Ante o exposto, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, em decorrência da falta de prática de atos efetivos por parte da exequente e em respeito ao princípio da segurança jurídica, buscando evitar a prorrogação "ad eternum" das lides, posicionamento amparado também no entendimento presente na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Intime-se a parte exequente, para ciência do teor da presente decisão. Após o prazo recursal, retirem-se todas as restrições/constrições eventualmente existentes (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB etc), verificando, ainda, se há valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à disposição destes autos. Desnecessário qualquer expediente à Procuradoria-Geral Federal, tendo em vista a Portaria MF n. 582, de 11/12/2013, que dispõe em seu art. 1º que o “Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Após decorrido o prazo para eventual agravo, arquivem-se, sem pendências. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUVERDE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM LTDA.

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