Processo 0010277-08.2026.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010277-08.2026.5.03.0147 AUTOR: VANESSA DOS SANTOS GOMES RÉU: MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92a364a proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010277-08.2026.5.03.0147 Reclamante: VANESSA DOS SANTOS GOMES Reclamado: MGM PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A. (em Recuperação Judicial) Julgamento em 06/08/2026 Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Em 23/03/2026, nos autos do Processo n. 5000222-96.2026.8.13.0109, em trâmite na Vara Única da Comarca de Campanha/MG, a Reclamada teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, conforme comprovado em diversas outras demandas que tramitam neste Juízo. Como é cediço, o crédito trabalhista é privilegiado e a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, prescreve, expressamente, que as ações trabalhistas contra essas empresas devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, como se infere da redação do seu artigo 6º, § 2º, motivo pelo qual não há que se falar na suspensão do processo, conforme requerido pela defesa. Além disso, as empresas em recuperação judicial são isentas de depósito recursal (cf. § 10º do artigo 899 da CLT). Tudo isso será devidamente observado. Assim, as questões relativas à eventual habilitação de crédito da parte Reclamante são matérias afetas à execução, cuja apreciação se dará no momento processual oportuno. No entanto, as empresas em recuperação judicial não perdem a administração de seus bens, como ocorre no caso de falência, motivo pelo qual ressalto que não há isenção de recolhimentos tributários e previdenciários, tampouco das custas processuais. 2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a Ré produziu contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. 3 – VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT: A Reclamada reconheceu, em contestação, o inadimplemento do acerto rescisório, atribuindo-o à grave crise econômico-financeira que motivou o ajuizamento da ação de recuperação judicial. A confissão patronal resolve, de plano, a questão central. O mero fato de a empregadora atravessar dificuldades financeiras não a exonera do dever de adimplir as obrigações trabalhistas devidas à parte Autora (cf. artigo 2º da CLT). Assim, condeno a Ré no pagamento das seguintes verbas, observados, no que couber, os valores constantes do termo de rescisão de fl. 9, nos termos do pedido: saldo de salário, no valor de R$904,83; salário-família, no valor de R$85,55; 13º salário proporcional, no valor de R$270,17; multa do artigo 479 da CLT, no valor de R$54,28; depósitos de FGTS,…
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