Processo 0010277-19.2026.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010277-19.2026.5.03.0111 AUTOR: ROBSON CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae457ea proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ROBSON CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou, em 24/03/2026, ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e METRO BH S A, METRO BH S.A., VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. - VDMG INVESTIMENTOS E COMPORTE PARTICIPACOES S.A, todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id 6e8c148. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 86.890,75. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e recusada a tentativa conciliatória, apresentaram defesa escrita de Id 325325f e Id 5e57c58, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial e prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, insurgiram-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntaram procuração e documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa em Id 42dbf1c. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – Do Direito Intertemporal O presente processo foi ajuizado em 24.03.2026, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11.11.2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit atcum", o que será analisado no caso em tela, haja vista que muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato de trabalho foi extinto após a sua entrada em vigor. Nesse sentido, quanto às relações jurídicas materiais que já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta e, quanto às que se iniciaram sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo dispositivo. Do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB. Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Limites da lide e da limitação dos valores dos pedidos. Face o princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Inépcia da petição inicial Consoante previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se…
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