Processo 0010277-29.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010277-29.2026.5.03.0043 AUTOR: DAYANE ROSE VIEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78ff90b proferida nos autos. Processo nº 0010277-29.2026.5.03.0043 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ASSÉDIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. Considerando que: - na petição inicial há alegação de assédio moral ou sexual, na forma do art. 1º da Recomendação Conjunta TST.CSJT.GP.CGJT Nº 25/2022; - a 2ª reclamada é empresa em recuperação judicial; - na presente ação se discute o pagamento de salário; e - a ação tramita pelo rito sumaríssimo (Art. 852-A e seguintes da CLT); O presente processo deve ter tramitação preferencial, cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual: CONTRATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA – DIREITO MATERIAL: A parte autora foi admitida sob a vigência da Lei 13.467/2017, assim, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, considerando a aplicabilidade imediata do diploma. DIREITO PROCESSUAL – AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA: Têm aplicação imediata as inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para…
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