Processo 0010277-43.2024.5.03.0061
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010277-43.2024.5.03.0061 AUTOR: FLAVIA REGINA IZIDRO SALGADO RÉU: MUNICÍPIO DE BRASOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5350938 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS opôs embargos à execução (fls. 1548/1550), insurgindo-se contra a atualização dos cálculos promovida pelo SLJ. Requereu sejam prestados esclarecimentos quanto ao critério utilizado e retificada a data de referência utilizada na conta homologada. Informou sobre a existência da Lei Municipal nº 1199/2017, que limita a expedição de RPV até R$6.000,00, o que, considerados os reajustes anuais, perfazia o valor de R$11.150,78 em dezembro/2024. Ressalvou, ainda, a possibilidade de produzir provas para desconstituir o direito da exequente aos benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja liquidado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos e, por conseguinte, seja este decotado do crédito obreiro. Juntou documentos. Parecer da Contadoria sobre as insurgências do embargante nas fls. 1554/1555, sobre o qual este se manifestou nas fls. 1559/1560. A exequente, FLÁVIA REGINA IZIDRO SALGADO, apresentou impugnação ao incidente oposto nas fls. 4960/4967. Requereu a condenação do executado às penas por litigância de má-fé e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Está dispensada a vista da União Federal (PGF), porquanto não há execução de contribuições previdenciárias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Juízo de admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução, sendo dispensada a garantia da execução pelo ente público. II) Mérito II.1) Data da atualização do débito O embargante afirmou a existência de equívocos na atualização do montante exequendo, pois a Contadoria da Vara apurou os valores devidos em 25.07.2025, mas considerou a data de referência para atualização como sendo o dia 31.07.2025. Razão não assiste à embargante, porquanto não se vislumbra nenhuma irregularidade no critério adotado para atualização do débito, sendo a questão satisfatoriamente elucidada no parecer acostado nas fls. 1554/1555, emitido pelo SLJ, nos seguintes termos: “A data da liquidação está correta, sendo a último dia do mês da elaboração dos cálculos de liquidação (31/07/2025), notadamente considerando que o índice de correção adotado 'SELIC (Receita Federal)' consiste em uma taxa mensal, calculada com base na taxa anual definida (em média, a cada 45 dias) pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central do Brasil. Não existe, portanto, uma taxa SELIC ‘pro rata die’, razão pela qual, caso a data de liquidação fosse a data da elaboração dos cálculos (25/07/2025) o índice adotado pelo sistema do PJE-Calc seria exatamente o mesmo que aquele utilizado nos cálculos do SLJ.” Sendo assim, improcedem os pedidos formulados nos embargos no particular. II.2) Índice de correção O embargante insurgiu-se contra os cálculos também no tocante ao índice de atualização do débito, alegando que o demonstrativo de cálculo não indica sua origem. Sem razão. Com efeito, ao mencionar o critério de cálculo e sua fundamentação legal, o Contador do Juízo afirmou expressamente…
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