Processo 0010277-54.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0010277-54.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.924,71 Autor(s): CLAUDIO RENATO FOGAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO RENATO FOGAZZI, qualificado nos autos, ajuizou ação indenizatória por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, ser servidor público do Estado do Paraná desde 08 de junho de 1987, inscrito no PASEP sob o nº 1.069.578.842-3. Narra que, por força da Medida Provisória nº 813/2017, convertida na Lei Federal nº 13.677/2018, houve a transferência automática da cota do servidor à sua conta bancária particular em 08 de agosto de 2018, oportunidade em que o valor creditado foi de R$ 423,14 — quantia que reputou muito inferior ao esperado após mais de três décadas de rendimentos e atualização. Sustenta que a insurgência não se dirige aos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas à má gestão e execução dos fundos pelo Banco do Brasil, responsável pela administração do programa nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Instruiu a inicial com parecer técnico-contábil que apurou, até a data do ajuizamento, o valor de R$ 13.347,85, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.924,71 (já deduzido o saldo recebido), com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 08 de agosto de 2018. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pelo julgamento antecipado do mérito. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.924,71. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, preliminarmente: (i) necessidade de suspensão do procedimento em razão do IRDR nº 71/TO; (ii) ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mero depositário e operacionalizador do programa, sendo a responsabilidade pela gestão do Conselho Diretor do Fundo PASEP; (iii) incompetência da Justiça Estadual, diante do interesse da União; e (iv) prescrição quinquenal, com fundamento no Recurso Especial nº 1.205.277/PB. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando que os índices empregados são estranhos à legislação do Fundo PIS-PASEP, que houve saques anuais de rendimentos devidamente repassados ao titular, e que não se configurou qualquer dano material. Requereu a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 49.1), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. As partes especificaram provas (movs. 54.1 e 56.1). O autor requereu o julgamento antecipado, com base na prova documental já acostada. O réu insistiu na produção de perícia contábil. A decisão saneadora (mov. 58.1) rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, declarou a competência da Justiça Estadual, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento na tese do Tema 1.150 do STJ (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023), aplicou o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, declarou prescritas as pretensões referentes a saques anteriores a 23 de janeiro de 2013, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e, em decisão seguinte (mov. 77.1), converteu o julgamento em diligência para deferir a realização de prova pericial contábil. O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento (mov. 63.1), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do…
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