Processo 0010277-80.2026.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010277-80.2026.5.03.0026 AUTOR: MAISA MARTINS SOTERO DOS SANTOS RÉU: QUALYTEQ SERVICOS, TECNICOS E ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0862de proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MAÍSA MARTINS SOTERO DOS SANTOS em face de QUALYTEQ SERVIÇOS, TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita. Argumenta a ausência de prova documental da alegada hipossuficiência econômica. Sustenta que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 790, parágrafo 3º da CLT e do art. 98 do CPC. Requer o indeferimento do benefício. Analiso. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Não é esse, contudo, o caso das alegações apresentadas pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual as rejeitos, remetendo o seu exame ao mérito da causa. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DEPÓSITOS FGTS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que foi admitida em 12/06/2023 sob a modalidade de contrato intermitente, sendo alterada para empregada comum apenas em 01/07/2025. Sustenta a nulidade do contrato intermitente por ausência de alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, asseverando que sempre laborou de forma contínua, habitual e com jornada fixa. Argumenta que a utilização desta modalidade contratual visou apenas a redução de direitos trabalhistas em violação ao princípio da primazia da realidade. Pretende a declaração de nulidade do contrato intermitente, o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado desde a admissão, a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais suprimidas durante o período. Aduz que a empresa descumpriu obrigações contratuais graves, especialmente a ausência de depósitos de FGTS e a manutenção irregular de contrato intermitente. Sustenta que tais faltas tornam insustentável a continuidade do liame empregatício nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário de março de 2026, 13º salário proporcional de 2026, férias vencidas de 2023/2024 em dobro, férias integrais de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026, todas com 1/3, além de FGTS com multa de 40%, liberação de guias TRCT e CD/SD e baixa na CTPS com projeção do aviso. Quanto ao FGTS, reclamante afirma que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral nem providenciou o cadastro de conta vinculada. Argumenta que a irregularidade nos depósitos configura falta grave patronal. Postula o pagamento de indenização substitutiva dos valores não depositados relativos a todo o contrato e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Por sua vez, a reclamada defende a validade do contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes. Afirma que a reclamante tinha plena ciência das especificidades da modalidade e recebia…
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