Processo 0010277-92.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010277-92.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010277-92.2026.5.03.0022 AUTOR: JOAO MATEUS MENDES DE OLIVEIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715b662 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/2017 integralmente à relação jurídica estabelecida entre as partes, pois o contrato de trabalho teve início já sob a vigência da denominada Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos não estariam acompanhados de memória de cálculo apta a demonstrar a formação dos valores indicados. Não assiste razão à reclamada. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e contenha indicação de seu valor. Não estabelece, porém, como requisito de validade da petição inicial, a apresentação de planilha ou memória de cálculo detalhada. No caso, a parte autora descreveu os fatos que, em sua perspectiva, amparariam os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, rescisão indireta, verbas rescisórias e responsabilidade da segunda reclamada, além de individualizar as pretensões e atribuir-lhes valores (ID. 1742bb5, fls. 2/7 do PDF). Tanto é suficiente que as reclamadas apresentaram defesas extensas e específicas sobre todas as matérias controvertidas, o que demonstra a plena compreensão da controvérsia e afasta qualquer prejuízo ao contraditório. A eventual improcedência dos fatos afirmados ou inexatidão dos valores indicados constitui matéria de mérito ou de liquidação, e não vício capaz de tornar inepta a petição inicial. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A. A primeira reclamada pretende a exclusão da VALE S.A. do polo passivo. Em primeiro lugar, não cabe à SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., em nome próprio, defender direito processual relativo a primeira ré, inexistindo autorização para legitimação extraordinária. Em segundo lugar, as condições da ação são examinadas conforme a teoria da asserção. A parte autora afirmou que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da VALE S.A. e postulou sua responsabilização solidária ou subsidiária (ID. 1742bb5, fl. 2 do PDF). Essa afirmação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da segunda reclamada. A efetiva prestação de serviços e seus efeitos jurídicos constituem matéria de mérito. Rejeito. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A AUDIÊNCIA INICIAL. PRECLUSÃO Na audiência de 24/04/2026, constou que a prova documental estava preclusa, ressalvada a hipótese do art. 435 do CPC (ID. 80dbd5c, fl. 322 do PDF). Posteriormente, a primeira reclamada apresentou documentos referentes a treinamento, equipamentos de proteção individual, rescisão contratual, pagamento das parcelas rescisórias e FGTS (IDs. 1995b59, a5857b0, 0ad3212 e 5a0fd79, fls. 397/407 do PDF). Em 29/07/2026, juntou ainda controles de jornada e ficha financeira (IDs. d4749ff e 82d95d8, fls. 431/449 do PDF). A parte autora requereu o desentranhamento desses últimos documentos por preclusão consumativa (ID. d23305e, fls. 452/453 do PDF) e renovou a insurgência em…

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