Processo 0010278-13.2026.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010278-13.2026.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010278-13.2026.5.03.0108 AUTOR: JULIANA HEVELY BAHIA FONSECA RÉU: CAROLINA BORGES DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 310c166 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente ação foi ajuizada em 25 de março de 2026, com o valor da causa fixado em R$ 41.075,09 (quarenta e um mil, setenta e cinco reais e nove centavos). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA No tocante à regularidade processual, verifica-se que a Reclamada foi devidamente notificada para comparecer às audiências, conforme certidões de devolução de mandados de ID 509be9d (páginas 86/87) e ID f352b0f (páginas 103/104), os quais foram devidamente cumpridos por Oficial de Justiça Avaliador. As notificações foram enviadas para os endereços físicos da Reclamada fornecidos pela Reclamante. Não obstante a regular ciência das cominações legais previstas no artigo 844 da CLT, a Reclamada não compareceu à assentada e não apresentou defesa, conforme registrado na ata de audiência de ID 049126d (páginas 105/106). Desse modo, aplico à Reclamada a pena de revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações narradas na petição inicial, desde que não infirmadas por outras provas constantes nos autos. 2.2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta, das 09h00 às 18h00, sem usufruir de qualquer intervalo para repouso e alimentação, embora sua jornada diária ultrapassasse 6 horas. Afirma, assim, que a Reclamada descumpriu o disposto no art. 71 da CLT, razão pela qual postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional legal de 50%. Por sua vez, a Reclamada, embora regularmente notificada, conforme demonstra o ID 509be9d (páginas 86/87) e o ID f352b0f (páginas 103/104), não apresentou contestação e tampouco compareceu à audiência designada. Assim, aplica-se a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, conforme o item 2.2.1 desta fundamentação. Passo à análise. Nos termos do caput do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. Trata-se de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, de caráter cogente, destinada à preservação da integridade física e mental do trabalhador, não se tratando de mera liberalidade do empregador. No caso dos autos, a jornada declinada na petição inicial era de 09h00 às 18h00, de segunda a sexta, totalizando 9 horas diárias. Logo, era obrigatória a concessão do intervalo mínimo legal de 1 hora. Diante da revelia da Reclamada e da ausência de prova em sentido contrário, prevalece a narrativa inicial de que a Reclamante jamais usufruiu dessa pausa ao longo do pacto laboral. Ressalto que, em audiência, a obreira confirmou que não usufruía o intervalo (ID 56af1a1, páginas 108/109). Assim, restando…

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