Processo 0010278-15.2024.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010278-15.2024.5.03.0033 AUTOR: CLEBSON MARTINS DE ALMEIDA RÉU: IRMAOS PASSAURA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 113066a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CLEBSON MARTINS DE ALMEIDA em face de IRMÃOS PASSAURA S/A. e BRACELL SP CELULOSE LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª Reclamada para exercer as funções de “encarregado de montagem” em 4 (quatro) períodos contratuais distintos, sendo de 04/03/2011 a 20/07/2017, 11/09/2017 a 23/05/2018, 14/11/2018 a 05/05/2020 e 12/06/2020 a 29/04/2022, embora tenha sido registrado como “eletrotécnico”. Pretendeu a declaração da unicidade contratual, com o pagamento das verbas trabalhistas de direito, além da retificação da CTPS quanto a real função exercida, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes da ilegítima redução salarial nos contratos formalizados de 11/09/2017 a 23/05/2018 e 14/11/2018 a 05/05/2020, e, ainda, em relação a todo o período contratual único, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras sobrejornada, minutos residuais anteriores e posteriores aos registros de ponto, remuneração pelo labor em domingos e feriados, de forma dobrada, além da indenização por danos morais e materiais. Pediu, enfim, a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 168.454,19 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Regularmente notificadas as Rés, a 1ª Reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, a qual foi acolhida pelo Juízo de origem (ata de ID 67338f9), mas posteriormente reformada pelo v. acórdão de ID 0493c50, para “reconhecer a competência do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para o exame da presente ação, determinando o retorno dos autos ao d. juízo de origem para o regular processamento e julgamento, como se entender de direito”. Na audiência inicial, as Reclamadas apresentaram defesas (ID’s 93c7fde e 08b77ed), com documentos, arguindo preliminares, prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos a ela acostados, conforme petição de ID d92b8b8. Foram produzidas provas técnicas de insalubridade (ID bd0f75c, com esclarecimentos em ID’s 08d408d, b8d6536 e 5222153) e médica (ID 8c6b448, com esclarecimentos em ID’s 47667f6 e 6e30201). Durante a instrução processual (ata de ID 7d10f17), apenas foi realizado o interrogatório do Reclamante e o depoimento pessoal da preposta da 1ª Reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É, em apertada síntese, o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida…
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