Processo 0010278-15.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010278-15.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010278-15.2026.5.03.0075 AUTOR: VANMERT SAMIR OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94d916 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc.;   RELATÓRIO VANMERT SAMIR OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou reclamatória trabalhista em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e CENTRO EMPRESARIAL BBP EXTREMA, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega que foi admitido pela primeira reclamada em 10/01/2025, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada, tendo seu vínculo empregatício rescindido sem justa causa em 15/10/2025, com maior salário- base de R$ 1.963,41 por mês. Sustenta que laborou exposto a agentes insalubres decorrentes da limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo sanitário, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s). Afirma que realizava rotineiramente serviços em taludes e encostas íngremes com risco de queda, sem treinamento ou equipamentos de segurança adequados, em violação à NR-35 (ID 8f4e8dd). Alega, ainda, que operava roçadeira em áreas próximas a cercas energizadas, exposto a risco de choque elétrico, sem treinamento da NR-10. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, indenização por danos morais decorrentes do descumprimento das normas de segurança do trabalho (NR-35 e NR-10), concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.472,32. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação (ID cee2a07), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos e requerendo a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, sustentando a regularidade do contrato de trabalho, a ausência de exposição a agentes insalubres e a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Requer a improcedência total da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. O reclamante desistiu da ação em face da segunda reclamada, o que restou homologado pelo juízo (ID 9cb72c5 – fls. 388). Réplica pelo reclamante (ID 054b4e3). Em audiência (ID 485d605), determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 485d605). O laudo pericial foi apresentado pelo perito oficial (ID dacfb7b), concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (ID dacfb7b), com esclarecimentos prestados (ID a855875). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da primeira reclamada e inquirida uma testemunha (ID 9cb72c5). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a…

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