Processo 0010278-16.2025.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010278-16.2025.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010278-16.2025.5.03.0086 AUTOR: LEANDRO AUGUSTO FARIAS RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f0d1a0 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO LEANDRO AUGUSTO FARIAS opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando vício no contraditório da sentença de embargos de declaração opostos pela ré. Pela ausência manifesta de alteração prática do julgado, deixei de terminar a intimação da contraparte. Os autos vieram conclusos.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Admito os embargos de declaração, pois eles preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, a devida representação e a validade da assinatura (artigo 897-A, § 3º, Consolidação das Leis do Trabalho).   Erro material Nos termos do artigo 897-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, constato o erro material apontado. Assim, na sentença Id 0256f40, onde se lê, no relatório, “A parte contrária foi intimada e não se manifestou.” deve ser lido “A parte contrária se manifestou pela rejeição dos embargos”. Assinalo que inexiste nulidade, porque, do relatório, além de não decorrerem efeitos decisivos, não há nem mesmo coisa julgada. Outrossim - e, inclusive, circunstância que chama a atenção -, os embargos foram julgados improcedentes, na íntegra, o que demonstra a ausência absoluta de prejuízo à parte. Consigno, por fim, que a intimação da contraparte é obrigatória quando, e somente se, da sentença dos embargos verificar-se a incidência de efeitos infringentes.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010278-16.2025.5.03.0086, proposta por LEANDRO AUGUSTO FARIAS em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e de BANCOSEGURO S.A., com base fundamentação apresentada: (i) admito os embargos de declaração; e (ii) julgo-os improcedentes.  Cumpram-se as determinações da sentença retro quanto ao recurso ordinário. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias. ALFENAS/MG, 30 de julho de 2026. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - BANCOSEGURO S.A.

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