Processo 0010278-29.2026.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010278-29.2026.5.03.0038 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR RÉU: T G R RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b5894d proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de diferença de adicional de insalubridade, ao fundamento de que o reclamante não teria requerido expressamente a produção de prova pericial. A arguição perdeu seu suporte fático, porquanto a perícia foi efetivamente realizada por perito nomeado por este Juízo, com plena observância do contraditório, inclusive mediante apresentação de quesitos por ambas as partes e prestação de esclarecimentos complementares, de modo que o substrato técnico indispensável à apreciação do pedido está integralmente disponível nos autos. Preliminar ultrapassada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado ao valor indicado na petição inicial. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EXTRAFOLHA O reclamante afirma que a reclamada pagava horas extraordinárias por meio de recibos apartados, sem incorporá-las à folha salarial e sem observar sua repercussão nas demais parcelas, e postula, no item "b" do rol de pedidos, os reflexos das horas extras pagas em adicional de insalubridade, DSR, FGTS + 40%, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário e aviso prévio indenizado, durante todo o contrato de trabalho. A seu turno, a reclamada admite a prestação e a quitação das horas indicadas nos documentos, embora sustente tratar-se de trabalho extraordinário esporádico, incapaz de gerar reflexos, e invoque a dispensa de controle formal de jornada por possuir quadro funcional inferior a vinte empregados. Os recibos juntados sob os Ids 0aa8733, f8c5635, 2eb786e e ebe5fc5 comprovam pagamentos apartados nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025. Os contracheques ordinários das mesmas competências não contêm rubrica de horas extras, de modo que os valores foram efetivamente quitados à margem da folha salarial, em desacordo com o artigo 457, § 1º, da CLT, que impõe a integração da parcela à remuneração para todos os efeitos legais. Os documentos de Ids 0aa8733, f8c5635, 2eb786e e ebe5fc5 comprovam pagamentos apartados nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025. Os contracheques ordinários das mesmas competências não contêm rubrica de horas extras, ao passo que os recibos específicos registram 24h32min e R$ 269,62 em julho; 16h56min e R$ 186,10 em agosto; 16h44min e R$ 183,90 em setembro; 1h13min e R$ 13,37 em outubro; e 17h11min e R$ 210,84 em novembro. Quanto às demais competências do contrato, não há presunção favorável ao reclamante porque a dispensa legal de controle formal de jornada para empregadores com menos de vinte empregados (artigo 74,…
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