Processo 0010278-36.2026.5.03.0068
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0010278-36.2026.5.03.0068 AUTOR: RODRIGO SANTOS RIBEIRO RÉU: I E TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f83532a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IE TRANSPORTADORA LTDA e EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, alegando os fatos delineados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.820,00. Anexou documentos e mídias. A segunda reclamada apresentou defesa escrita em ID caf5b38, acompanhada de documentos. Conciliação recusada em audiência de ID f7c186e, na qual estiveram presentes o reclamante e a segunda reclamada, acompanhados de seus patronos, e ausente a primeira reclamada. Diante da ausência injustificada da primeira reclamada, o reclamante requereu seja a mesma declarada revel. Audiência de instrução realizada em 28.04.2026 (ID f7c186e), na qual foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e juntado o link de gravação audiovisual sob ID 6a77501. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA A segunda reclamada suscita preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar a lide, argumentando que a relação comercial de transporte rodoviário de cargas é de natureza puramente civil, sob a égide da Lei nº 11.442/2007 e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48. Conforme estabelece o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. No caso em apreço, a causa de pedir e os pedidos formulados pelo reclamante decorrem do contrato de emprego mantido com a primeira reclamada, figurando a segunda ré como suposta tomadora de serviços e responsável subsidiária. A definição sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as rés (se de terceirização de serviços ou de natureza eminentemente comercial) e a consequente responsabilização da segunda ré constituem matéria afeta ao mérito da demanda, não afastando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide trabalhista. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, em suma, que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, em favor de quem desenvolveu sua força de trabalho. A legitimidade passiva corresponde à pertinência subjetiva da ação, devendo ser apreciada, segundo a teoria da asserção, no plano lógico-abstrato, à luz das afirmativas feitas pela parte autora. Com efeito, tendo o reclamante indicado a segunda ré como beneficiária de seus serviços e responsável pela satisfação dos direitos perseguidos, esta é, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A veracidade das alegações exordiais será analisada no mérito, o que levará à procedência ou improcedência dos pedidos, e não à extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A segunda reclamada afirma em sua peça de resistência que a petição inicial é inepta, visto que não atendeu aos requisitos preconizados no art. 840, §1º, da CLT, alegando que o reclamante não indicou valores líquidos, certos…
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