Processo 0010278-40.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010278-40.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010278-40.2026.5.03.0099 AUTOR: CARLOS PENA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366be31 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelas partes contra a decisão de ID e54213e, em que apontam supostos vícios no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e os respectivos subscritores estão regularmente constituídos nos autos. Decido. 1. Embargos de declaração do reclamante 1.1 PADE – Periodicidade e marco temporal Assiste razão parcial ao embargante quanto à periodicidade. Com efeito, o dispositivo da sentença, ao fixar o PADE, não consignou expressamente a periodicidade anual da parcela, ao contrário do que fez em relação ao POBJ. Trata-se de omissão que pode gerar dúvida na fase de liquidação, razão pela qual se impõe o aclaramento. Esclarece-se, portanto, que o PADE é devido anualmente, no valor de R$25.000,00 por ano, observado o teto de 7 salários do reclamante. Quanto ao marco temporal, a sentença fixou o PADE como devido "referente ao período em que laborou como gerente de relacionamento (anterior ao marco acima)", sendo o "marco acima" a data de 01/08/2023. A pretensão de estender o período à função de "Gerente de Contas" (exercida de 01/08/2020 a 30/04/2022) com o argumento de que as funções possuem "a mesma natureza funcional" não consubstancia omissão, mas sim pretensão de ampliar o alcance da condenação, questão de mérito já analisada na fundamentação. A sentença embargada analisou a elegibilidade às premiações a partir da função exercida, identificando que o PADE era destinado a gerentes de relacionamento e que a elegibilidade ao POBJ estava condicionada ao exercício da função de gerente de gestão. A equivalência funcional entre os cargos de Gerente de Contas e Gerente de Relacionamento não foi objeto de debate na fase de instrução e não configura vício formal apto a ensejar os presentes embargos. Não há, portanto, omissão a sanar nesse aspecto. Esclarece-se, ainda, para fins de liquidação, que o período de apuração do PADE inicia-se em 25/03/2021 (marco prescricional) e se encerra em 31/07/2023. 1.2. Proporcionalidade em 2021 e 2026 A sentença não tratou expressamente da proporcionalidade das premiações nos anos de início e término do período imprescrito. Trata-se de omissão relevante, considerando que o marco inicial (25/03/2021) não coincide com o início do ano civil e que a extinção do contrato em 2026 pode não ter ocorrido ao final de ciclo completo. Esclarece-se, assim, que as parcelas deferidas a título de PDE/Supera e PADE/POBJ são devidas tanto no ano de 2021 (a partir do marco prescricional de 25/03/2021) quanto no ano de 2026 (até a data de rescisão contratual), observada a proporcionalidade em relação ao período efetivamente trabalhado em cada ciclo anual ou semestral, conforme o caso. 1.3. Salário de referência A fundamentação da sentença descreveu, ao analisar os regulamentos do PDE, que a base de cálculo da premiação era "o salário do funcionário referente ao mês de dezembro" de cada ano. Todavia, o dispositivo e os parâmetros de liquidação não reproduziram expressamente esse critério. Há omissão que pode gerar dúvida na fase de liquidação. Esclarece-se, portanto, que, para fins de apuração do PDE/Supera e de observância do teto…

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