Processo 0010278-44.2021.5.03.0025
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010278-44.2021.5.03.0025 RECORRENTE: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTROS (1) RECORRIDO: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a49b0 proferida nos autos. ROT 0010278-44.2021.5.03.0025 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS LUCIANA ARRUDA SILVEIRA (MG102937) VERONICA MAYRINK BARBOSA (MG120257) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) LETICIA DURVAL LEITE (ES29293) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1. HISTÓRICO DA DEMANDA No acórdão de Id. 7b0a164, a Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor para concede-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas e outras processuais, bem como, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito (fundada na indicação de valor da causa aleatório/genérico), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ademais, rejeitou a preliminar de incompetência desta especializada, suscitada pela União Federal. Após o retorno dos autos à origem, o Juízo, por meio da decisão de Id. 23950ae (inalterada pela decisão de Id. db6dd3), acolheu a preliminar de conexão suscitada pelos réus, e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento em que tramita o processo n. 0100319-86.2021.5.01.0001(1ª VT do Rio de Janeiro/RJ, TRT da 1ª Região). Entretanto, no acórdão de Id. b6237c3, a 1ª Turma deste Regional, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo SINPREV para declarar a inexistência de conexão entre as ACP's e reconhecer a competência territorial da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgamento da ação civil pública, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Foram apresentados protestos antipreclusivos pela reclamada e pela União Federal (Id. ecec416, Id 3d5632f). Certificou-se nos autos o decurso do prazo para interposição de recurso em relação à decisão da 1ª Turma (Id. 3dec75d). Após a instrução do feito, foi proferida a sentença de Id. b2e45d8, na qual o Juízo entendeu que (...) as questões trazidas à baila na exordial, pertinentes às competências, nomeação de dirigentes, fraudes, ilícitos, corrupção, etc,imprescindem da análise do regramento da Petros, envolvendo, assim, matéria denatureza administrativa-previdenciária, e não trabalhista (...). E, assim, acolheu a preliminar suscitada pelas reclamadas e declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 769 da CLT, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Ocorre que, no acórdão de Id. 147635c, a 1ª Turma entendeu que (...) indene de dúvidas que esta d. Turma, em sessão colegiada e decisão unânime, já reconheceu a competência desta Justiça Especializada em relação à matéria para julgar o caso em tela, tendo a 1ª ré, inclusive, aviado petição de protestos antipreclusivos para salvaguardar seu direito de recorrer no…
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