Processo 0010278-59.2026.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010278-59.2026.5.03.0028 RECORRENTE: MICHELLE CAMILA MEDEIROS DA SILVA RECORRIDO: NUTRIDORES INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010278-59.2026.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora (Id da9da86), pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo (interposto em 06/05/2026, mesmo dia da publicação da sentença) e regular quanto à representação (procuração na pág. 3 do Id 7b70a01); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da Autora para condenar a Ré ao pagamento de: (i) indenização substitutiva da garantia de emprego assegurada à gestante, correspondente aos salários do período de 06/02/2026 até 5 meses após o parto e suas projeções em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além dos depósitos referentes ao FGTS em conta vinculada, devendo a autora trazer aos autos a certidão de nascimento da criança para a apuração dos valores devidos na fase de liquidação; (ii) honorários em favor dos advogados da obreira, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela Ré, no valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), calculadas sobre R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), valor arbitrado à condenação, nesta instância. DADOS CONTRATUAIS: A Autora foi contratada, em 24/12/2025, para a função de Auxiliar de Cozinha, percebendo salário mensal de R$1.621,00. O contrato de experiência havido entre as partes foi extinto, por decurso do prazo, em 06/02/2026. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - GESTANTE - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Autora reitera seu pleito de indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória do emprego. Invoca o Tema nº 497, do STF; a Súmula 244, I, III, e os Temas 119 e 163, todos do TST. Argumenta que o direito, objeto da presente demanda, se estende aos contratos de experiência e que o Tema 497 do STF não declarou a superação da Súmula 244, III do TST, nem julgou especificamente o contrato de experiência. Afirma que "[...] a própria instância máxima da Justiça do Trabalho, ao fixar tese vinculante, expressamente rechaçou a interpretação adotada pela sentença recorrida" e que "manter a decisão de primeiro grau implicaria negar vigência a precedente vinculante do Tribunal Pleno [...]" (Id da9da86). Esclarece que não tem interesse em retornar ao posto de trabalho e busca a indenização pelo período de garantia provisória do emprego. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade parcial da sentença de origem ou sua conversão em diligência para produção/análise de prova técnica quanto à idade gestacional. Requer ainda que a indenização abranja os salários do período, 13º integral e proporcional, férias mais 1/3, FGTS mais indenização de 40% e demais reflexos. Em contrarrazões, o Réu defende a…
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