Processo 0010278-67.2026.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010278-67.2026.5.03.0090 AUTOR: SILVANA REIS DOS SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f7b16e proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por SILVANA REIS DOS SANTOS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. A reclamante não apresentou impugnação à defesa. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente , possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela reclamada (art. 5º, LV, Constituição da República). Rejeito a preliminar. Protestos do reclamante Mantenho o indeferimento das perguntas ao preposto da reclamada em audiência sobre insalubridade. Trata-se de matéria eminentemente técnica, dependente de perícia especializada, como se verá no mérito. Prescrição A parte autora requereu a declaração de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto judicial nº 0011038-60.2022.5.03.0056. O protesto judicial, ajuizado por ente sindical, mesmo que já arquivado, interrompe a prescrição na data de seu ajuizamento, em relação às pretensões objeto da interrupção (OJ 392, SDI-1, TST, OJ 359, SDI-1, TST, súmula 268, TST e art. 202, II, Código Civil). A reclamante foi admitida em 01.02.2010. A presente demanda foi ajuizada em 09.04.2026. O protesto judicial nº 0011038-60.2022.5.03.0056 foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região em 05.11.2022 e abrangeu expressamente o resguardo da pretensão formulada na presente demanda: pagamento de adicional de insalubridade (id. 61790b0). A reclamante comprova pertencer à base territorial do sindicato requerente. Declaro, portanto, interrompida a contagem da prescrição quinquenal em 05.11.2022, retroagindo o marco prescricional para 05.11.2017. Intervalo intrajornada do digitador A reclamante alega que, enquanto exerceu a função de caixa, nunca usufruiu da pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, prevista em normativo interno e em negociações coletivas para os empregados que exercem atividades de entrada de dados, sujeitos a movimentos e esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral. Pede o pagamento do intervalo não usufruído, como hora extra, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriado, nas férias…
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