Processo 0010278-70.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010278-70.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010278-70.2026.5.03.0186 AUTOR: PAOLA FERNANDES SANTOS RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa48914 proferida nos autos.   SENTENÇA   I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   II-Fundamentação -Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito.   -Contrato de Trabalho Alega a parte autora que foi admitida pela reclamada em 22/05/2025 para exercer a função de operadora de caixa, recebendo como salário o valor de R$1.811,00. Aduz que pediu demissão em 02/03/2026, momento em que não tinha ciência de sua gravidez.   -Estabilidade Provisória da Gestante. Indenização Substitutiva. A autora alega que, embora tenha formalizado pedido de demissão em 02/03/2026, já se encontrava grávida à época da rescisão contratual, sendo, portanto, detentora da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Sustenta que não tinha ciência de seu estado gestacional no momento da ruptura contratual, o que comprometeria a validade da manifestação de vontade, sobretudo diante da ausência de assistência sindical, exigida pelo art. 500 da CLT. Diante disso, requer a nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da estabilidade gestante e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, além das verbas trabalhistas correlatas. O exame de id 5e4064b, datado de 17/03/2026, comprova que a reclamante se encontrava grávida no momento da rescisão do contrato de trabalho (02/03/2026). Cumpre destacar, no aspecto, que a Constituição Federal assegura à gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada no momento da extinção contratual. Vale frisar que a garantia de emprego assegurada à gestante se concretiza pela vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, II, b, do ADCT). Por oportuno, registro a recente Tese firmada pelo TST no Tema 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), em que se fixou que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Sob esse viés, foi imposto ao empregador o dever de submeter à homologação sindical o pedido de demissão formulado por empregada detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 500 da CLT, sob pena de nulidade do ato rescisório. Contudo, entendo que o presente caso apresenta particularidades fáticas que impõem o distinguishing em relação à aplicação da tese firmada no recente Tema 55 do C. TST. Isso porque a tese vinculante pressupõe a existência de um ato volitivo de demissão formalizado perante o empregador, momento em que este, ciente da estabilidade, teria o dever legal de encaminhar a obreira ao sindicato. No presente caso, todavia, restou evidenciado que, à época do pedido de demissão, nem a reclamante, tampouco a reclamada, tinham conhecimento do estado gestacional. Nesse cenário, seria desarrazoado…

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