Processo 0010278-77.2026.5.03.0022

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010278-77.2026.5.03.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010278-77.2026.5.03.0022 RECORRENTE: CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL PAULO MENDES CAMPOS RECORRIDO: RAQUEL ELISA MATIAS MALTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010278-77.2026.5.03.0022, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 07 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pela reclamante. No mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de incidência de reajustes normativos futuros sobre o salário-base fixado para o cálculo da indenização substitutiva, ficando este consolidado no valor histórico e invariável de R$ 2.622,40, ressalvada a incidência dos índices legais de juros e correção monetária, por extrapolar os limites do pedido. Manter as demais cominações da sentença, inclusive de embargos de declaração. Manter o valor da condenação, por ainda compatível. Serve de acórdão a presente certidão de julgamento, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. A ação foi ajuizada em 26/03/2026, com contrato de trabalho iniciado em 15/02/2023 e término em 13/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio (TRCT - ID. 0ed1c0e). 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da decisão dos embargos de declaração em 19/05/2026, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada em 29/05/2026. A representação está regular (Procuração - ID. 5fb3789). Preparo dispensado, uma vez que a reclamada (Caixa Escolar) é isenta, por ser amparada pelo benefício da justiça gratuita deferido na origem (art. 98 do CPC c/c art. 899, § 10, da CLT). As contrarrazões da reclamante também são próprias e tempestivas, estando regular a representação (ID. 8c8846d). Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões. 2. MÉRITO. 2.1. Fato do Príncipe (Factum Principis) e Responsabilidade do Município. A reclamada insiste que a extinção do cargo da reclamante decorreu de determinação da Secretaria Municipal de Educação (SMED), configurando factum principis (art. 486 da CLT). Requer seja afastada a condenação da Caixa Escolar, ou, subsidiariamente, que se reconheça a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte pelo pagamento da condenação. Sem razão, contudo. Consoante já anotado pelo Juízo de origem, o instituto do factum principis pressupõe a edição de um ato administrativo inevitável e imprevisível por parte da autoridade pública que torne absoluta e juridicamente impossível a continuidade da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, gerando a paralisação total ou temporária do estabelecimento. No caso sob exame, a redução do quantitativo de turmas e de postos de trabalho decorrente de diretriz da SMED não implicou a cessação das atividades da Caixa Escolar, que permanece em pleno funcionamento…

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