Processo 0010278-83.2024.5.18.0231
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATOrd 0010278-83.2024.5.18.0231 AUTOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f5dd8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de requerimento de homologação de acordo apresentado conjuntamente pelas partes por meio de petição, identificada sob ID. e33f48e, protocolizada nestes autos principais (processo nº 0010278-83.2024.5.18.0231). Registra-se que o presente feito encontrava-se em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de Agravo Interno — com os autos conclusos à Exma. Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi —, momento em que as partes noticiaram a autocomposição, pugnando pela respectiva chancela jurisdicional. Esclareça-se, por oportuno, que a presente avença alcança e põe fim, por consequência, à execução provisória autuada em apartado sob o nº 0001698-90.2025.5.18.0211, a qual teve origem nos atos executórios deste processo principal. Vieram os autos conclusos para deliberação. Na petição de acordo, a executada se compromete a pagar à exequente a quantia líquida de R$100.000,00, bem como R$ 15.000,00 ao patrono Guilherme Franco da Costa Nava, sob pena de multa de 20%. O valor devido ao exequente foi devidamente quitado pela parte executada, conforme comprovante identificado sob ID. bd1fd29. Já no que pertine ao valor devido ao antigo patrono do exequente, Guilherme Franco da Costa Nava, este manifestou-se no ID. a4dd240 confirmando a integral quitação dos honorários sucumbenciais ajustados (R$ 15.000,00). Homologo o acordo judicial contido na petição juntada sob o ID nº e33f48e, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o acordo foi entabulado após a prolação da sentença, porém antes do trânsito em julgado, as partes podem discriminar as verbas como 100% indenizatória, conforme permite a Súmula 67/2012 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Diante da natureza 100% indenizatória atribuída às verbas no acordo homologado, não há incidência de cota previdenciária. Custas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (R$ 1.200,00 - ID. bcacf58) e do Recurso de Revista (R$ 600,00 - ID. 5ec6353). Verifico que constam dois depósitos recursais nos autos (IDs. 260e6be e 841d886). Ademais, em consulta ao SIF (Sistema de Interoperabilidade Financeira junto ao PJe), nesta data, constatei um saldo de R$ 46.307,27. Desse modo, intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para liberação do saldo remanescente. Apresentados os dados, proceda a Secretaria à liberação dos depósitos recursais de IDs. 260e6be e 841d886 em favor da Reclamada TRANSPORTADORA MOREIRA LTDA (CNPJ: 27.696.162/0001-62). Movimentem-se os autos para a fase de liquidação, na subcaixa "Aguardando cumprimento de acordo" até o dia 25/05/2026. Intimação automática das partes, por meio dos respectivos procuradores. POSSE/GO, 21 de maio de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA MOREIRA LTDA
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