Processo 0010278-89.2026.5.03.0018
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010278-89.2026.5.03.0018 AUTOR: ADRIANO AZEVEDO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: RESOURCE AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071a026 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010278-89.2026.5.03.0018 RECLAMANTE: ADRIANO AZEVEDO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADA: RESOURCE AMERICANA LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da lei (art. 852-I, caput, da CLT). II – FUNDAMENTOS I - DAS PRELIMINARES 1.1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme consta nos autos, a reclamada requereu que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Sem razão a reclamada. Embora não se desconheça as últimas decisões do STF em sentido contrário, o apontamento dos valores na petição inicial se presta a determinar o procedimento no qual a reclamação trabalhista tramitará, não gerando um efeito vinculativo ao quantum debeatur em caso de condenação. Neste sentido a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25.09.2017) Dito isso, in casu, observa-se que o reclamante indicou o valor estimado para cada um de seus pedidos, sendo a indicação por estimativa plausível uma vez que o trabalhador, via de regra, não tem acesso à documentação que viabiliza a liquidação exata dos pedidos. Rejeito. 2. DO MÉRITO 2.1. DO REAJUSTE SALARIAL Conforme consta nos autos, o reclamante alegou que a reclamada não aplicou o reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 no importe de 5,45% a partir de 01/09/2025. Opondo-se aos pedidos inicias, a reclamada limitou-se a afirmar que “...sempre observou rigorosamente as disposições dos instrumentos coletivos vigentes e aplicáveis à sua atividade”. Instruído o feito, concluo que assiste razão ao reclamante. A CCT 2025/2027 de fls. 137/163 prevê na cláusula quarta o reajuste de “5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), retroativos a 1º (primeiro) de setembro de 2025 para todos os trabalhadores.” Por sua vez, analisando os contracheques de fls. 250/269 não há registro da concessão de reajuste a partir de 01/09/2025. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais oriundas do reajuste salarial conforme disposto na cláusula quarta da CCT 2025/2027, a partir de 01/09/2025 e seus reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e, desse montante, reflexos no FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, tendo em vista a modalidade da ruptura contratual, conforme decisão a seguir. Indefiro os reflexos em RSR’s, uma vez que o reclamante era mensalista, Acolho, na forma acima. 2.2. DO SOBREAVISO. DO INTERVALO INTERJORNADAS. DAS HORAS EXTRAS Conforme consta nos autos, o reclamante alegou que permanecia de sobreaviso em casa, “(a) impedido de se afastar do domicílio, sob pena de não atender aos chamados; (b) obrigado a manter notebook ligado e internet estável; (c) submetido a controle remoto permanente; (d) com expectativa de…
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