Processo 0010279-04.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010279-04.2026.5.03.0009 AUTOR: ESHILLEY MIRANDA COSTA IRINEU RAMOS RÉU: HIBISCO PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d8f43 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT) II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A reclamada argumenta que a reclamante se limita a alegar genericamente ter sido submetida a rigor excessivo e arguiu a inépcia da inicial em razão da ausência de descrição detalhada dos fatos. A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. Por fim, o fato de a reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante narrou que foi admitida pela reclamada em 16/09/2025 na função de auxiliar de loja e ao longo do contrato foi submetida a rigor excessivo por parte da liderança que a obrigava a realizar horas extras. Alega, ainda, que era exposta a condutas desrespeitosas e atitudes de deboche e cinismo praticadas pelo superior hierárquico, fatos que lhe causaram grande sofrimento psicológico. Pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de indenização a título de danos morais A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e art. 12, CC/02). A indenização por danos morais não é sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito, mas apenas e tão somente àqueles que comprovadamente tenham causado desconforto à vida íntima, à honra ou à imagem da vítima. Em relação ao alegado assédio moral, trata-se de perseguição injusta e reiterada, praticada por preposto do empregador, mediante condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de excluir ou desestabilizar o trabalhador, abalando sua dignidade e higidez mental. Exige-se demonstração firme de que a conduta criou situações vexatórias, de constrangimento ou sofrimento mental ao trabalhador, e, por serem fatos constitutivos do seu direito, devem ser sobejamente demonstrados pela parte autora (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). A cobrança de determinados comportamentos para a consecução das finalidades da empresa, desacompanhada de atitudes ofensivas, não é situação caracterizadora do assédio moral. Não foram ouvidas testemunhas e o conjunto probatório, no entanto, não demonstra a prática de qualquer assédio moral ou dano à esfera extrapatrimonial da autora. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição…
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